Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JAILSON DE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências abaixo elencadas, a fim de viabilizar a adequada instrução da demanda: 1. Em primeira análise da matrícula nº 079319.2.0002376-45 (Id. 83210867), verifica-se que a área pleiteada pelo autor, correspondente a 1.430,00 m², não se encontra disponível nesta matrícula. Parte significativa do imóvel já foi desmembrada e transferida a terceiros, com a devida individualização em novas matrículas. A parte autora deverá esclarecer a divergência quanto à área objeto da presente demanda. 2. Apresentar certidão de óbito de Abdias Batista de Amorim e Maria Barbosa de Amorim. 3. Apresentar a declaração de anuência dos confinantes: Girlene Nunes Campos, Maria Antônia Pereira Chaves, Ronnei Regis Silva, Aronete Carvalho Silva, Ronaldo de Sousa Maciel e Raimundo Pedro da Luz, o que dispensará a citação destes, ou, alternativamente, indicar nominalmente os confrontantes com endereço completo (rua, bairro, número e CEP), para fins de citação, nos termos do art. 15 do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ressalte-se que a citação por edital será admitida apenas após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. 4. Complementar a documentação constante nos autos, tendo em vista que, embora tenha sido juntado o documento de ID nº 83210866 (Declaração de Compra e Venda), faz-se necessária a apresentação de elementos adicionais que comprovem o tempo de posse sobre o imóvel objeto da presente demanda. Para tanto, poderão ser apresentados documentos como: contas de consumo (histórico de água e energia elétrica), notificações fiscais, carnês de IPTU, correspondências oficiais, contratos ou quaisquer outros elementos que evidenciem a ocupação contínua do imóvel, bem como a destinação do bem ao longo do período alegado, vinculando-o à pessoa indicada na petição inicial. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 24 de setembro de 2025. IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801254-89.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]