Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO MOURA DE CARVALHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806118-79.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. I. RELATÓRIO Edivaldo Moura de Carvalho ajuizou ação em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débito referente à cobrança por consumo não registrado (CNR) na unidade consumidora nº 1188223-9, no valor de R$ 1.264,88, alegando desconhecer a motivação para tal cobrança. Requereu, ainda, a limitação de eventual cálculo aos três últimos ciclos de faturamento, com exclusão do custo administrativo. A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, com base na Resolução ANEEL nº 1000/2021, após constatação de desvio anterior ao medidor. Juntou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), evidências fotográficas e planilha de cálculo. Determinada a inversão do ônus da prova, a ré apresentou documentação comprobatória. O autor reiterou suas alegações em manifestação final. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) em decorrência de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora do autor. Nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, é permitido à concessionária realizar inspeção e recuperação de consumo nas hipóteses de irregularidade no sistema de medição, com fundamento nos arts. 251 a 255 e 595 e seguintes. No caso concreto, restou comprovado que, em 14/07/2023, foi realizada inspeção na unidade consumidora nº 1188223-9, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual foi detectado desvio anterior ao medidor, impedindo o correto registro do consumo de energia. Foram juntadas evidências fotográficas, planilha de cálculo e comprovantes de notificação ao consumidor, documentos que demonstram a regularidade formal do procedimento. Quanto à metodologia de cálculo, verifica-se que a concessionária observou o disposto no art. 595, III, da Resolução nº 1000/2021, utilizando a média dos três maiores consumos apurados após a regularização da medição, proporcionalizados em 30 dias, critério admitido para a recuperação de consumo quando não é possível apurar com exatidão o período da irregularidade. A tese autoral de que não houve adulteração dolosa de sua parte não afasta a possibilidade de cobrança, pois, conforme a normativa da ANEEL, a responsabilidade pela integridade do sistema de medição é do consumidor (art. 585 da Resolução nº 1000/2021). Assim, mesmo na hipótese de ausência de dolo, a concessionária tem direito à recuperação do consumo não faturado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento adotado pela concessionária, tampouco elementos que infirmem a veracidade das provas produzidas pela ré, ônus que competia ao autor, ainda que sob a égide da inversão probatória, ante a suficiência das provas documentais acostadas aos autos. Por fim, não há falar em limitação do período de cobrança a três ciclos de faturamento, visto que, constatada a irregularidade atribuível ao consumidor (desvio antes do medidor), o prazo para recuperação do consumo pode alcançar até 36 meses ou, na ausência de identificação do período de início da irregularidade, ser limitado a seis ciclos, conforme art. 596 da Resolução nº 1000/2021. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edivaldo Moura de Carvalho, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho a justiça gratuita concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por força da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos