Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA MARTINS FONSECA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002831-94.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 24141042) interposto nos autos do Processo n.º 0002831-94.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 17658203, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – VÍCIO EXISTENTE NA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – NOMEAÇÃO DE APENAS DOIS SERVIDORES – IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO – SÚMULA 20 DO STF - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cerne da questão reside na aferição da ilegalidade da instauração do Procedimento Disciplinar, cuja Portaria de nomeação da Comissão Processante descumpriu norma referente a quantidade de servidores estáveis para a regular apuração dos fatos; 2.
Trata-se de garantia tanto ao investigado, quanto aos membros da Comissão Processante, de que, sendo estáveis no cargo, podem atuar com independência e imparcialidade, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia. 3. No caso em questão, constata-se que apenas dois servidores foram indicados como membros da Comissão Processante, a Sra. Maria de Lourdes Terto Madeira e o Sr. Willame Veras e Silva, conforme designado pela Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010. Logo, a composição julgadora é irregular, o que acarreta a nulidade absoluta dos atos por eles praticados. 4. Acrescente-se ainda a Súmula 20 do STF, a qual dispõe: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. 5. Verifica-se que foi expedido mandado de citação no antigo endereço da Apelada, na Rua Bartolomeu Vasconcelos, Conjunto IAPC, Quadra “B”, Casa 02, Bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, quando ainda era solteira. Posteriormente, após seu casamento, passou a residir na cidade de Santa Cruz do Piauí, onde está lotada na Unidade Mista de Saúde Jandira Nunes Martins, ocorrendo, então, vicio na citação. 6. Assim, uma vez constatada a irregularidade na formação da Comissão Processante, deve ser declarada a nulidade da Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010, bem como de todos os atos posteriores, inclusive excluindo a aplicação da pena de demissão imposta à servidora; 7. Sentença Mantida. 8. Recurso conhecido, mas improvido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17997282), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 22775401). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 2º, 5º, XXXV e LV, 37 e 93, IX, da CF. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 25109838). É um breve relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais alegam que o acórdão guerreado, ao declarar a nulidade do PAD por juízo de conveniência sobre a citação e a composição da comissão processante, invadiu a esfera de competência discricionária da Administração, adentrando judicialmente no mérito do ato administrativo disciplinar, reavaliando as provas coligidas, incidindo, assim, em violação ao art. 2º, da CF. Na hipótese, a Corte Colegiada, ao apreciar a demanda, esclareceu expressamente que a questão submetida a julgamento trata da aferição da ilegalidade da instauração do Procedimento Disciplinar que culminou na demissão da Recorrida, no que se refere a irregularidades quanto à citação da servidora e composição da comissão processante, sem, contudo, adentrar na questão de fundo, de modo a não interferir na competência da autoridade administrativa, senão vejamos: O cerne da questão reside em saber se o processo administrativo disciplinar instaurado em face da servidora observou a legislação vigente. Registre-se que o exercício do ato administrativo encontra limites na estrita observância à legislação pertinente, incumbindo ao Poder Judiciário a fiscalização de sua conformidade legal, sem que isso implique transgressão ao princípio da separação dos poderes (conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Como se sabe, o Judiciário não adentra à análise dos critérios de conveniência e oportunidade, reservados ao âmbito discricionário da Administração, mas, sim, se atém à verificação da conformidade do ato com a legislação aplicável. (…) É importante destacar que o processo administrativo disciplinar, enquanto instrumento de controle interno e preservação da ordem no serviço público, é regido por dispositivos legais que visam garantir a imparcialidade e a legalidade em suas apurações. Nesse contexto, o art. 149 da Lei 8.112/90 estabelece diretrizes fundamentais para a condução desses procedimentos, assegurando tanto ao investigado quanto aos membros da Comissão Processante uma estrutura que promova independência e imparcialidade. Confira-se: Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Trata-se de garantia assegurada tanto ao investigado, quanto aos membros da Comissão Processante, de que, sendo estáveis no cargo, podem atuar com independência e imparcialidade, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia. No caso em questão, constata-se que foram indicados apenas dois servidores como membros da Comissão Processante, a Sra. Maria de Lourdes Terto Madeira e o Sr. Willame Veras e Silva, conforme designado pela Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010. Logo, a composição julgadora é irregular, o que acarreta a nulidade absoluta dos atos por eles praticados. Ademais, consta do mandado de citação o antigo endereço da Apelada, na Rua Bartolomeu Vasconcelos, Conjunto IAPC, Quadra “B”, Casa 02, Bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, quando ainda era solteira. Entretanto, após seu casamento, passou a residir na cidade de Santa Cruz do Piauí, onde está lotada na Unidade Mista de Saúde Jandira Nunes Martins, ocorrendo, então, vicio na citação. (…) Assim, constatada a irregularidade na formação da Comissão Processante, deve ser declarada a nulidade da Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010 e de todos os atos subsequentes, inclusive a pena de demissão imposta à servidora. Portanto, considerando a ilegalidade do ato apontado coator e jurisprudência pátria, impõe-se a manutenção da sentença, em todos os seus termos. Resta evidente, portanto, que a matéria submetida a análise no aresto impugnado cingiu-se à verificação da regularidade no processamento do PAD instaurado para apurar falta grave da servidora, cuja conclusão pela nulidade do processo foi alcançada à vista de irregularidade formal em relação ao devido processo legal (vício na formação da comissão processante), restando expressamente consignada a impossibilidade de análise da questão de fundo. Desse modo, outra conclusão não se alcança senão a de que o Recorrente não logrou demonstrar de que forma o dispositivo apontado restaria violado pelo acórdão, o que configura deficiência inequívoca em sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. Adiante, memoriais do apelo indicam violação ao art. 5º, LV, da CF, haja vista que, ao reconhecer a nulidade do procedimento administrativo, a despeito da regular efetivação da citação por edital da Recorrida, o acórdão vergastado adentrou no mérito do ato administrativo para reputar desproporcional a sanção, violando o devido processo legal. Sobre a matéria em análise, o STF já assentou, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n.º 660), que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Pela análise do decisum guerreado, observa-se a similitude fática com o referido precedente, uma vez que, conforme consignado pela Corte Colegiada, a controvérsia debatida referiu-se à observância da conformidade do procedimento disciplinar, à luz da legislação de regência de modo que a averiguação da regularidade da composição da comissão julgadora, se deu sob o prisma de lei infraconstitucional (Lei n.º 8/112/90). Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado. Ainda, o Recorrente aduz violação ao art. 37, da CF, alegando a impossibilidade de reintegração da servidora ao cargo público, pois, “ao anular processo administrativo disciplinar regularmente instaurado sob fundamentos estritamente formais, dissociados de qualquer demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Como consequência, determinou-se a reintegração da servidora ao cargo público, com pagamento retroativo de vencimentos, implicando grave afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, que regem a Administração Pública.”. No entanto, conforme demonstrado pelo excerto transcrito da decisão hostilizada, o reconhecimento da nulidade do PAD sob análise fundamentou-se na incumbência ao Poder Judiciário de fiscalização da conformidade legal dos atos administrativos, à luz do que impõe o art. 5º, XXXV, da CF/88 e, diante da constatação de “a composição julgadora é irregular, o que acarreta a nulidade absoluta dos atos por eles praticados.”, conforme a legislação pertinente. Nesse sentido, a Suprema Corte possui orientação no sentido de que, nas razões do recurso, a parte Recorrente deve impugnar de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que não se observou na espécie, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula n.º 283, do STF, por analogia. Por fim, o Recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF, contudo, ao lançar tais indicações, o ente o faz de forma genérica, sem sequer delimitar a questão controversa, obstando o seguimento recursal, novamente pela incidência da Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de sua fundamentação. Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí