Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVI DE SOUSA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808402-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por DAVI DE SOUSA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO, ambos qualificados. Decisão no Id 71028937 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a intimação do autor para comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, devendo, no curso da demanda, continuar efetuando o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, sob pena de extinção do feito e indeferimento da inicial. Intimado, decorreu o prazo sem manifestação do autor, não cumprindo com o determinado. Autos conclusos para julgamento Era o que tinha a relatar. Decido. Os §§2° e 3° do art. 330 do CPC preveem, que os valores discutidos nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato devem ser pagos no tempo e modo contratados. Art. 330. (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ART. 330 DO CPC, § 2º E 3º. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A interposição por si só de recurso de Agravo de Instrumento não gera suspensão imediata do curso processual da instância de origem. 2. Ainda que oferecida a oportunidade da parte depositar em juízo as parcelas em atraso e vincendas, no valor incontroverso, aquela deixou de atender a respectiva determinação do juízo, sendo o indeferimento da inicial medida correta a ser adotada. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0003200-13.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) Evidente, portanto, que a desobediência a tal regra resulta no indeferimento da petição inicial. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de emendar a petição inicial. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina