Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA
EXECUTADO: AURILENE SANTOS DA CUNHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800256-30.2022.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros]
Vistos, etc. Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Observa-se que as tentativas de obtenção integral do crédito exequendo foram frustradas. A tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, bem como a penhora de veículos via sistema Renajud, restaram inexitosas, como se observa das Ids 32447310 e 37037258. Restou impossibilitada a penhora de bens móveis em nome da parte Executada AURILENE SANTOS DA CUNHA, conforme certidão acostada na Id 46290477, a qual atestou que a parte Executada não foi localizada naquele endereço indicado e, em outra diligência, não foram encontrados bens em seu nome (Id 61882272). Intimada, a parte Exequente se manifestou na Id 81906378 pugnando pela adoção das medidas atípicas de suspensão da CNH e dos cartões de crédito da Executada, além da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Decido. Inicialmente, no tocante ao pedido de aplicação de medidas atípicas, de fato, o CPC, atualmente, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas, pois prevê no seu artigo 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ressalta-se que, no julgamento da ADI 5941, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do dispositivo do CPC, ressaltando a validade da aplicação das medidas ali contidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, cabe ao magistrado, analisando a adequação da medida pleiteada caso a caso, mediante decisão devidamente fundamentada, decidir por aplicar ou não a medida pleiteada, a qual foi autorizada genericamente pelo CPC. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que atendidos alguns parâmetros, como que sejam adotadas de modo subsidiário e existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados). Dos autos, observa-se que as diversas tentativas de aplicação das medidas expropriatórias foram efetivadas por este juízo, como a penhora via sistemas Sisbajud e Renajud e tentativa de penhora via Oficial de Justiça, contudo, todas restaram inexitosas. Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas, notadamente porque não há indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, portanto, não se reveste de utilidade o pedido formulado. Esclareça-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ainda, conforme estabelece o Enunciado 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. A parte Exequente faz jus, a emissão de certidão de dívida, caso queira, servindo-se esta de meio para compelir o devedor ao pagamento. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Sisbajud, Renajud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores, direitos do devedor passíveis de penhora, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes e o protestar títulos compete, primeiramente, ao credor, ficando a Secretaria autorizada a expedir a expedição da certidão de dívida. Consigne-se que este juízo efetivou buscas na tentativa de penhorar ativos financeiros, bens e direitos sob a titularidade da parte Executada, via sistemas Sisbajud, Renajud e tentativa de penhora de bens físicos, mas as medidas atestaram a inexistência de valores e de bens em nome da parte Executada.
Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 76 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, disponibilização e intimação para a parte Exequente da certidão de crédito. Sem custas nem honorários advocatícios. Transitada em julgado, disponibilize-se a Certidão à parte Exequente e arquive-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II