Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de Boa Hora
RECORRIDO: MARIA DALVA DE SOUSA FERNANDES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800264-25.2019.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BOA HORA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, frente a incompetência desta 4ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito, mediante sorteio, a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator