Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ALÔ TERESINA
EXECUTADO: TERTULIANO COSTA NETO SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Conforme consta em petição juntada ao ID 83496437, o Exequente, CONDOMÍNIO ALÔ TERESINA, postulou a desistência da ação que, necessariamente, deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do NCPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação. Uma vez que a ausência desidiosa da parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95), independentemente de consentimento da parte adversa, não se poderia aplicar raciocínio diverso para a hipótese de desistência voluntária da ação. É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, o qual esclarece que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do JECC Teresina Centro 1 Anexo I FSA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho DA COMARCA DE TERESINA Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0801715-68.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]