Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUIZ GONZAGA DE CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000171-61.2012.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra LUIZ GONZAGA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos, aduzindo em síntese: Em 28/03/2003, o Promovido celebrou Composição e Confissão de Dívidas instrumentalizadas por Escritura Pública (doc. 03), objeto da presente ação, lavrada pelo Cartório de Pedro II - PI, livro n° 81, no valor de R$ 29.738,41 (vinte e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), com vencimento final em 0 01/10/2022, originário da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, n° 022382413/53, no valor original de R$ 33.856,76 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), com vencimento final em 22/01/2006. O Promovido está inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/10/2008, da Escritura Particular de Composição e Confissão de Dívidas, passando a incidir sobre as mesmas os encargos constantes da cláusula de inadimplemento, previstos no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 16.783,53 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), posição em 08/07/2011, referente àquelas parcelas dos juros, conforme resumo da dívida a seguir e demonstrativo anexo (doc. 04). Juntou documentos. Requerido foi citado e não apresentou contestação. (ID 57235902 - abas de expedientes do PJe) Em manifestação, o réu informou que na data de 19/12/2018, compareceu a sede do banco do nordeste no centro de Teresina – PI, aduzindo que na ocasião foi realizado, um acordo de quitação da referida divida, sendo o mesmo parcelado em três vezes, juntado os comprovantes de pagamento. O requerente peticionou aduzindo que o comprovante de regularização juntado pelo executado se refere à outra operação, onde a operação vinculada a este processo ainda encontra-se com a dívida pendente (operação A300000201/001), e que os comprovantes apresentados se referem a pagamentos e amortizações de outras operações (A700165001/001; A200078701/001; e 9800000501/001), que estavam vinculadas a outros processos que já se encontram baixados. (ID 76419836) Brevemente relatados, decido. É caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Como não houve contestação, presume-se como verdadeiras as alegações fáticas do requerente, presunção esta que, apesar de ser relativa, encontra confirmada pelas provas constantes aos autos, em especial pelos contratos que acompanham a inicial, os quais dão conta da celebração do negócio jurídico realizado entre as partes. Assim sendo, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar ao requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 16.783,53 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), posição em 08/07/2011, atualizado, a partir daí, pelas cláusulas do contrato. Condeno o requerido nas custas do processo e em honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sentença publicada eletronicamente. Partes intimadas pelo DJEN e/ou sistema. Registre-se. PEDRO II-PI, data registra no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II