Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR e outros
RECORRIDO: ANTONIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800658-42.2017.8.18.0026
Trata-se de Recurso Especial (id. 7614076) interposto nos autos do Processo n.º 0800658-42.2017.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o Acórdão de id. 6489524 proferido pela 4ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO – DIREITO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE – DEVER DE FORNECIMENTO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. Restando comprovada a necessidade do uso de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Recurso não provido, por unanimidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 113, 114, 64, §1º, 300, §3º e 1.022, II, do CPC, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e os arts. 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII da Lei 8.080/90. Intimado (id. 7995496), o Recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal. Em juízo de retratação (id. 10883534), a 4ª Câmara de Especializada Cível, entendeu que a decisão anteriormente proferida não feriu o precedente firmado pelo Tema nº 793, da Repercussão Geral, conforme segue abaixo: Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso. Ora, a demanda foi apresentada contra o Município de Campo Maior, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão. Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado. Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema. EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Em prévia análise de admissibilidade (id. 13529643), o recurso foi sobrestado, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria jurídica similar àquela submetida ao Tema n.º 1234 do Supremo Tribunal Federal, que se encontrava pendente de julgamento. Consta nos autos, Certidão (id. 24800919), emitida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, informando o levantamento da suspensão, uma vez superada a causa que a ensejou, com retorno dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 113, 114, 64, §1º, sob o fundamento em razão do medicamento pleiteado ser de alto custo a responsabilidade é do Estado do Piauí e supletivamente, da União. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que o Município pode sim configurar no polo passivo da demanda, não sendo possível justificar a inibição à efetividade do direito do ofendido sob escudos de limitações orçamentárias, in verbis: A saúde e assistência pública – incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos e insumos – são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto “dever do Estado” (art. 196 da CF). Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, e considerando que restou comprovado nos autos que a apelada é portador da enfermidade multicitada, necessitando, portanto, do uso das medicações solicitadas, bem como que ela não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias, de aplicação da teoria da reserva do possível ou da separação dos poderes, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. Com relação à questão levantada em sede recursal, no Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178) verifico que com a superveniência do Tema 1234 do STF, O TEMA 793 foi excluído no que se refere ao fornecimento de medicamentos, caso dos autos, o que foi decidido expressamente, conforme prelecionou o Ministro Gilmar Mendes no acórdão paradigmático, in verbis: Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024). Por consequência, o Tema 793, do STF, NÃO SE APLICA AO CASO, sendo substituído pelo Tema 1234, do STF. Assim, verifico que o novo precedente trata de questão semelhante a abordada nesse recurso posto que discute “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.”. O STF fixou a seguinte tese no que tange à fixação da competência: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) Pela leitura do excerto do precedente acima transcrito, os processos referentes a medicamentos não incorporados à lista do SUS devem tramitar junto à Justiça Federal a depender do valor anual do fármaco, na forma do art. 292 do CPC. Entretanto, o acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão restringindo a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 11/10/2024, in litteris: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. quanto à competência, considerando No caso em apreço, a Recorrida solicita o fornecimento de medicamento que não faz parte dos fármacos que são disponibilizados pelo SUS. O caso em debate consiste na solicitação do fornecimento de medicamento que não consta na lista do SUS, cuja demanda foi ajuizada em 20/07/2016. Nesse espeque, considerando a data do ajuizamento da demanda, o Órgão Colegiado, ao manter a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito evidencia a conformidade com o Tema 1234, do STF nos termos da modulação dos efeitos supracitada. Posteriormente, alega violação aos arts. os arts. 6º, I, 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII da Lei 8.080/90 e art. 300, §3º e 1.022, II, do CPC, o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, sob o fundamento de que o, há claro interesse da União nesse processo, pois é o ente responsável pelos repasses financeiros às demais unidades federadas e por essa razão responsabilidade pela prestação de serviços de saúde não pode ser exigida e custeada apenas do Município. No entanto, o Acórdão objurgado não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão e, opostos Embargos de Declaração, o Acórdão dos Embargos não se manifestou sobre tal matéria, fazendo incidir assim, a Súmula 282 do STF, ate a ausência de prequestionamento. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105. Ademais, as mesmas questões levantadas foram discutidas sobre a ótica constitucional, tendo a parte interposto Recurso Extraordinário de id. 5138507, fls 23, encaminhado para juízo de retratação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí