Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0803011-98.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sem registro na ANVISA] TESTEMUNHA: SUANE MACIEL ARAUJO TESTEMUNHA: ESTADO DO PIAUI Nome: SUANE MACIEL ARAUJO Endereço: Rua Antônio de Castro Marques, 279, Gavião, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Avenida Senador Area Leão, 1650, Sede da procuradoria do Estado do Piauí, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110 SENTENÇA O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Suane Maciel Araújo contra o Estado do Piauí, visando ao fornecimento dos medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 e Bisaliv Power Full 1:1, à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC). A autora alega ser portadora de Fibromialgia (CID10: M79.7), Dor Crônica (CID10: R52.1) e Enxaqueca (CID10: G43), sem resposta adequada aos tratamentos oferecidos pelo SUS. Sustenta que possui autorização excepcional da ANVISA para importação dos produtos, prescritos por médico particular, mas não dispõe de recursos financeiros para custeá-los (R$ 178.645,74). O pleito liminar foi indeferido, após parecer técnico do NAT-JUS, que destacou a existência de alternativas no SUS não esgotadas, o caráter experimental do tratamento e a ausência de registro dos medicamentos na ANVISA. O Estado contestou, alegando: (i) descumprimento dos requisitos do Tema 106/STJ; (ii) necessidade de inclusão da União no polo passivo (Temas 793 e 1234/STF); e (iii) inexistência de prova da ineficácia das terapias do SUS. Foram acolhidos Embargos de Declaração da autora para concessão da gratuidade de justiça. O Ministério Público opinou pela complementação probatória, tendo a autora juntado novo laudo médico, relatando uso prévio sem êxito de opioides e comprovando hipossuficiência financeira. Em nova manifestação, o NAT-JUS reiterou parecer desfavorável, mantendo a avaliação de que o tratamento possui caráter experimental e não conta com evidências científicas suficientes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em perquirir se o Estado do Piauí tem o dever jurídico de fornecer à autora produto medicinal à base de Cannabis, não incorporado em atos normativos do SUS, para tratamento de suas patologias crônicas. II.1. Da competência da justiça estadual Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise da questão de ordem processual suscitada pelo ente estatal, qual seja, a incompetência deste Juízo estadual para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS seria da União, atraindo a competência da Justiça Federal. A matéria, de fato, reveste-se de notória complexidade e foi objeto de profundas discussões nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), assentou a responsabilidade solidária dos entes da federação, mas ressalvou que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Posteriormente, no recente julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243), a Suprema Corte estabeleceu novos e objetivos critérios para a definição da competência em demandas de medicamentos não incorporados, utilizando como baliza o valor anual do tratamento. Ficou definido que as ações cujo custo do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos deverão tramitar perante a Justiça Federal. No caso em tela, o valor da causa, correspondente ao custo do tratamento por dois anos, é de R$ 178.645,74, o que, em uma análise anual, ficaria aquém do referido patamar, mantendo, a princípio, a competência na Justiça Estadual. Contudo, o ponto central que elide por completo a tese do réu reside na modulação de efeitos conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à decisão do Tema 1234. Conforme expressamente consignado no acórdão paradigma e em farta jurisprudência subsequente, os novos critérios de competência aplicam-se tão somente às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, ocorrida em 19 de setembro de 2024. A presente ação foi distribuída em 27 de dezembro de 2023, data anterior ao marco temporal fixado. Logo, para este processo, prevalecem as regras vigentes à época da propositura, as quais, à luz da decisão liminar proferida no bojo do próprio RE 1.366.243, determinavam que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada [...] a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Destarte, impõe-se o reconhecimento da competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, repelindo-se a preliminar arguida em contestação. II.2. Do direito à saúde e os limites da intervenção judicial A Constituição da República, em seu art. 196, erigiu a saúde à condição de direito de todos e dever do Estado, a ser efetivado por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que tal dever é solidário entre os entes da Federação (Tema 793). Todavia, a nobreza do postulado constitucional não autoriza uma atuação judicial ilimitada, que, a pretexto de garantir um direito individual, possa desestruturar o planejamento administrativo, comprometer a alocação de recursos e ferir o princípio da isonomia. A intervenção do Judiciário deve ser criteriosa, pautada pela medicina baseada em evidências e em reverência às políticas públicas estabelecidas, sob pena de se converter em instância anômala de gestão do SUS. II.3. Do fornecimento de fármacos não incorporados: a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal A questão do fornecimento judicial de medicamentos não constantes das listas do SUS foi objeto de exaustiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), fixou requisitos cumulativos e de observância obrigatória para a concessão excepcional de tais pleitos. Consoante a tese vinculante, a concessão judicial de fármaco não incorporado pressupõe a demonstração, por parte do autor, dos seguintes pressupostos: a) Negativa de fornecimento na via administrativa; b) Imprescindibilidade clínica do tratamento, atestada em laudo médico circunstanciado; c) Incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos; d) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas oficiais do SUS; e) Comprovação de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, amparada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). II.4. A subsunção dos fatos à norma: a ausência de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais Ao debruçar-se sobre o caso concreto, este Juízo constata que a parte autora, conquanto tenha demonstrado sua aflitiva condição de saúde e sua hipossuficiência financeira — requisito este satisfeito, conforme deferimento da gratuidade de justiça —, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal e inequívoca, a integralidade dos demais requisitos cumulativos. O ponto nevrálgico da demanda reside na comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS. Embora a autora tenha apresentado laudos médicos, inclusive um atualizado que menciona a tentativa de uso de opioides, tais documentos são sobrepujados pelas conclusões técnicas e imparciais exaradas pelo NAT-JUS em duas oportunidades distintas. O órgão de apoio técnico foi categórico ao afirmar que: 1. Existem "inúmeras alternativas disponíveis no SUS, ainda não utilizadas" para o tratamento da dor crônica e da enxaqueca, conforme os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). 2. O tratamento com derivados de Cannabis para as condições da autora é considerado experimental, com base em estudos "pequenos e controversos", carecendo de evidências científicas robustas que sustentem sua superioridade terapêutica. 3. O produto não possui aprovação (registro) na ANVISA, mas apenas uma autorização de importação, o que não se confunde com a incorporação ao SUS ou com a chancela de sua eficácia e segurança para fins de fornecimento público. A mera prescrição por médico assistente, por mais respeitável que seja, não é suficiente para suplantar a análise técnica que aponta a existência de um vasto arsenal terapêutico no SUS ainda por explorar. A alegação de esgotamento das vias terapêuticas não foi suficientemente demonstrada nos autos, o que fulmina a pretensão de obter um tratamento de caráter experimental e de altíssimo custo para os cofres públicos. Por fim, a distinção terminológica entre "medicamento" e "produto medicinal" é irrelevante para a aplicação da ratio decidendi da Suprema Corte, cujo escopo foi justamente o de estabelecer parâmetros para o fornecimento de qualquer tecnologia em saúde não incorporada às políticas do SUS. Desta feita, ausente a comprovação cabal dos requisitos cumulativos e indispensáveis estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a improcedência do pedido é medida de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em estrita observância às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUANE MACIEL ARAUJO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, benefício ora confirmado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122712452035100000047907847 DOC. 01 - Documento da Autora Documentos 23122712452069000000047907848 DOC. 02 - Comprovante de Endereço Documentos 23122712452100000000047907849 DOC. 03 - Procuração e Substabelecimento Procuração 23122712452129500000047907850 DOC. 04 - Consulta CNPJ do Réu Documentos 23122712452161300000047907851 DOC. 05 - Declaração de Justiça Gratuita e Documentos Documentos 23122712452193500000047907852 DOC. 06 - Atestado Médico Documentos 23122712452223800000047907853 DOC. 07 - Laudo Médico Documentos 23122712452253000000047907854 DOC. 08 - Receituário Documentos 23122712452282000000047907855 DOC. 09 - Autorização da Anvisa Documentos 23122712452311100000047907856 DOC. 10 - Orçamento Documentos 23122712452341000000047907857 DOC. 11 - Cartão do SUS Documentos 23122712452372000000047907858 Decisão Decisão 23122718152868300000047911176 Certidão Certidão 23122718485621800000047911458 SEI_23.0.000148722_1 Ofício 23122718485629000000047911462 Intimação Intimação 23122718152868300000047911176 Certidão Certidão 23122819350745700000047927439 Certidão Certidão 23122913081092200000047935440 SEI_23.0.000148722_1-1 Manifestação 23122913081098300000047935447 Decisão Decisão 23122917205561500000047927447 Citação Citação 23122917205561500000047927447 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24010415294091400000047960475 Petição Petição (outras) 24011211245604500000048232323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011611354434900000048349966 Sistema Sistema 24011611370349800000048350485 Intimação Intimação 24011611391772400000048350519 Certidão Certidão 24020913173061500000049507048 Embargos de Declaração Petição (outras) 24022112172509700000049930753 Petição à Juntada de Documento Petição (outras) 24022112244953900000049932200 DOC. 01 - Publicação no DJe da Decisão de ID 50936863 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022112244965900000049932206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022210101967500000049981097 Intimação Intimação 24022210101967500000049981097 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24022614235200000000050152589 Petição Petição (outras) 24031211250229300000050900631 petição-0803011-98.2023.8.18.0073 Petição (outras) 24031211250233500000050901186 Sistema Sistema 24031213004972700000050912949 Sentença Sentença 24051314581550800000053513170 Sentença Sentença 24051314581550800000053513170 Certidão Certidão 24061111051307500000055034377 Sistema Sistema 24061111054139500000055035186 Sistema Sistema 24061111054139500000055035186 Certidão Certidão 24071509245317900000056611535 Sistema Sistema 24071509262313200000056614357 Manifestação Manifestação 24071510573672800000056495709 Despacho Despacho 24102117002619500000061350701 Intimação Intimação 24102117002619500000061350701 Cumprimento de exigências judiciais Petição (outras) 24111111241426000000062330746 DOC. 01 - Laudo Médico Atualizado - Medicamento Imprescindível Documentos 24111111241470500000062330764 DOC. 02 - Comprovantes Hipossufiência Financeira Comprovante 24111111241515000000062330765 Sistema Sistema 25021414231567900000066254366 Despacho Despacho 25052215180862800000071055282 Ofício Ofício 25052611444275400000071222904 Certidão Certidão 25052813341819800000071386013 natjud Certidão 25052813341831100000071386017 Intimação Intimação 25052813341831100000071386017 Sistema Sistema 25070814104946400000073472000 São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato