Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
REU: JESUS DENIS DOS SANTOS COSTA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800969-71.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento, Compromisso] Vistos,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 53183355), ajuizada por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, em face de A. J. L. DOS SANTOS - ME, representada por JESUS DENIS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Com a inicial juntou documentos. Certidão informando o falecimento do réu (ID n.º 68824058). Decisão determinando a suspensão do processo, bem como a intimação do autor para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do réu, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.º 72031101). Instado a se manifestar, a parte autora apenas requereu o arquivamento do feito (ID n.º 75560602). É o brevíssimo relatório. DECIDO. Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material: (a) extingue o mandato judicial outorgado pelo falecido ao mandatário (Código Civil, art. 682, II), pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo (AI 24.862, Rel. Min. PEDRO CHAVES), (b) provoca a suspensão do processo (CPC, art. 313, I), (c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual e (d) legitima a sucessão processual da parte falecida (CPC, art. 313, §2º, incisos I e II). Além do mais, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O transcurso in albis do prazo concedido para que o autor promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do réu, enseja na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Nessa senda, cabe colacionar as respeitáveis jurisprudências dos Colendos Tribunais Pátrios, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALECIMENTO DO RÉU – DESÍDIA DO AUTOR EM HABILITAR OS SUCESSORES DO DE CUJUS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. Com a morte do réu e a ausência de habilitação do seu espólio/sucessores, não há outra alternativa senão a extinção do processo pela ausência de pressuposto processual subjetivo, tendo em vista que não há uma parte no polo passivo da demanda capaz de adquirir direitos e contrair obrigações nos termos da Lei civil. (TJ-MS - AC: 00001713020088120013 MS 0000171-30.2008.8.12.0013, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉITO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. - Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. (TJ-MG - AC: 10596140029841001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONTRATO INADIMPLIDO PELO FIDUCIANTE. FALTA DE PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS PACTUADAS. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO FALECIDO OU DE SEUS SUCESSORES LEGAIS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR MANIFESTADO EM SEDE RECURSAL FUNDADO EM SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO, NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO FORA PRECEDIDA DA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO. - Como é cediço, o falecimento de uma das partes constitui uma das hipóteses de suspensão da tramitação processual, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC. Outra consequência advinda do óbito comprovado de uma das partes vem a ser sua sucessão, no âmbito processual, por seu espólio ou por seus sucessores, conforme o disposto no artigo 110 do CPC - Não ajuizada a ação de habilitação, o juízo a quo, após suspender o processo, intimou o autor, ora apelante a promover a citação do espólio do réu ou dos herdeiros deste, conferindo assim efetividade ao previsto no artigo 313, § 1º, inciso I, do CPC, providência esta que, contudo, não foi implementada por aquele. Neste contexto, forçoso reconhecer que, diante da inércia do autor, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada do seu curso normal e para o prosseguimento válido da sua tramitação, na medida em que o polo passivo da relação jurídico-processual em tela se viu totalmente esvaziado, porquanto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, encerra-se também sua legitimidade para figurar como parte, não tendo sido, por sua vez, providenciada sua substituição processual por quem deveria fazê-lo - Ressalte-se que a extinção do processo não encontrou seu fundamento no abandono da causa (artigo 485, III, CPC), sendo assim prescindível a intimação pessoal da parte autora para promover a citação do espólio do réu ou de seus sucessores, não havendo assim de se falar em descumprimento à regra inserta no § 1º, do artigo 485 do CPC - Por fim, embora não se desconheça que a solução da demanda através do julgamento do mérito deva ser priorizada pelo julgador, face ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, é mister considerar que, em determinadas situações, o princípio em comento não encontra campo para sua aplicação, sendo esta, exatamente a hipótese verificada
no caso vertente, em que todo o procedimento legal exigido a partir do falecimento de uma das partes foi devidamente observado e respeitado pelo juízo de primeiro grau. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00917390620128190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Contudo, suspensas, em virtude da gratuidade da Justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAÍBA-PI, 23 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba