Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ENEAS EUFRASINO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL DEVIDAMENTE JUNTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO E QUESTÃO CONTROVERTIDA Apelação Cível interposta por ENEAS EUFRASINO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial quanto à juntada de procuração pública e comprovante de residência atualizado. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito e, no mérito propriamente dito, à verificação da existência de contratação válida e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, pessoa idosa e analfabeta. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACESSO À JUSTIÇA A exigência judicial de apresentação de novos documentos não essenciais à propositura da ação violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da proporcionalidade, pois a parte autora instruiu a petição inicial com todos os documentos indispensáveis, conforme arts. 319 e 320 do CPC. Assim, impõe-se a anulação da sentença e o retorno do processo à regular tramitação ou, considerando-se a causa madura, o julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. III – DO MÉRITO RECURSAL Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, é imperiosa a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas ou, alternativamente, escritura pública. Não há nos autos contrato formalmente válido nem comprovante de transferência dos valores contratados (TED), requisito essencial à demonstração da regularidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A ausência de comprovação da transferência de valores contratados impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, reputando-se indevidos os descontos realizados nos proventos da parte apelante. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, sendo inaplicável qualquer excludente de responsabilidade fundada em culpa de terceiro, por tratar-se de fortuito interno. IV – DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO O desconto indevido em proventos de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, porquanto evidente o abalo à tranquilidade e à segurança financeira do consumidor. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter pedagógico, compensatório e preventivo da reparação. Fixa-se, portanto, o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabível, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de boa-fé da instituição financeira. O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação. V – DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para: a) Anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; b) Reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo impugnado; c) Condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) Fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VI – TESE FIRMADA É nula a sentença que indefere a petição inicial por ausência de documentos não essenciais, configurando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (Súmula nº 18 do TJPI). O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a má-fé da instituição financeira. Aplicam-se os princípios da primazia do julgamento de mérito, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais e precedentes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 485, 932, V, “a”, e 1.013, §3º, II; CC/2002, arts. 595 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Súmulas TJPI nº 18 e STJ nº 362; TJPI, ApCív nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/05/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800607-93.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENEAS EUFRASINO DE SOUSA para anular a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800607-93.2022.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação originária alegando resumidamente, ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo que afirma desconhecer. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o Banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros. Em DESPACHO de ID 25252693, o Magistrado assim requereu: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida, ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” A parte autora não cumpriu tal determinação. Em CONTESTAÇÃO, o banco réu apresentou apenas o contrato, entretanto não apresentou TED válido. Na SENTENÇA, o d. Magistrado singular, julgou: “Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.’’ A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção por descumprimento das determinações. Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição e desnecessidade de exigência de reclamação extrajudicial e dos documentos exigidos. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. 1 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que deveria sanar eventuais dúvidas quanto à inexistência de litigância de má-fé. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. No que concerne à ausência de comprovante de endereço e instrumento de mandato atual importa destacar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Ademais, todos os documentos fornecidos pela parte autora no tempo do ajuizamento da ação estavam regulares e atualizados, não existindo dúvidas a serem sanadas quanto o caso concreto ser litigância de má-fé. Cabe destacar que a parte autora é analfabeta mas seu instrumento de mandado ajuizado no tempo da demanda apresentada por seu procurador se encontra regular e atualizada na data em que foi apresentada a demanda. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta à extinção do feito (art. 485, IV do CPC). Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial. No caso em análise, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida, impondo-se a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito. Logo, considero que a apelante instruiu a petição inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, a extinção prematura da ação revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 2 – DO MÉRITO A presente causa se encontra madura devido apresentação da CONTESTAÇÃO do Banco Ré. Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados e também o banco não apresentou nenhuym TED válido, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratua. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, declarando o contrato NULO, cumprindo condenar o banco a devolver em DOBRO os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.