Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809863-36.2023.8.19.0001.
INTERESSADO: FERNANDO COSTA
INTERESSADO: CLARO S.A. e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000017-02.2016.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente requereu o cumprimento de sentença em face de OI S.A., alegando que o executado deveria pagar o valor de R$ 3.488,47 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), juntou cálculos. Devidamente intimada para realizar o pagamento do valor ou apresentar impugnação, alegando uma das matérias constantes no art. 52, IX, da Lei 9099/95, a executada apresentou impugnação ( id 47634320). Alegou a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão do deferimento pela MM Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, em 16.03.2023, que determinou a suspensão das execuções ajuizadas, devendo todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. Alegou, outrossim, excesso de execução, afirma que o valor deve permanecer o de R$ 3.000,00, visto que o fato gerador é anterior a 06/2016 e só poderia ser atualizado até esta data e requereu a suspensão do processo por 180 dias como determinado pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Decisão de id 59816450, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para o executado pagar o valor de R$ 3.000,00, o crédito postulado pelo requerente possui origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado no dia 01.03.2023, pois tem o fato gerador é datado de agosto de 2015, tempo em que o Exequente ajuizou a ação e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e determinou a suspensão pelo prazo de 180 dias como determinado na decisão informada acima. O executado foi intimado sobre o decurso do prazo de suspensão, tendo se manifestado em petição de id 77956833, afirmando que houve a homologação do plano de recuperação judicial, em 28/05/2024, pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (), que a homologação do Plano importa a novação das obrigações anteriores, extinguindo as execuções individuais e determinando o pagamento dos créditos na forma e condições estabelecidas no PRJ. Em consequência, o Exequente deverá habilitar seu crédito perante o Juízo Recuperacional, observando-se a natureza concursal do crédito e o que foi homologado na recuperação. que o crédito discutido é de natureza concursal como já decidido por esse Juízo e deverá ser incluído na habilitação perante o Juízo Recuperacional. Requereu, assim, a extinção da presente execução, nos termos do artigo 59 da lei n° 11.101/2005, em razão da novação do crédito e a expedição da certidão do crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, para habilitação no processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Dessa forma, com a aprovação do plano de recuperação judicial da Requerida, diante da novação dos créditos anteriores, incabível o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a devedora. Diante desse quadro, não há sentido a manutenção da suspensão do presente feito, bem como seu prosseguimento na fase executiva neste juízo, sendo imperioso o seu arquivamento.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento da presente execução, pelos fundamentos já mencionados. Após ocorrer o trânsito em julgado da decisão a secretaria deverá expedir a certidão de crédito para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e ser pago conforme o plano de recuperação judicial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se as partes. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 23 de setembro de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede