Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RIBEIRO LIMA AMARAL
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808001-62.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por THIAGO RIBEIRO LIMA AMARAL, em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE e do ESTADO DO PIAUÍ. Requerendo o autor o prosseguimento nas demais fases do certame do concurso da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital n° 02/2021. Narra o autor que realizou o Concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pela Edital n° 02/2021 e que apesar de aprovado na prova objetiva foi desclassificado na fase dissertativa por ter feito uma pontuação de 11,5 não atingindo, assim, a nota mínima de 12 pontos. Dessa forma, afirma que a pontuação dada foi injusta, recebendo uma justificativa genérica da banca examinadora e requer a efetivação da sua continuidade nas demais fases do certame. Em decisão (id.25278400) o pedido liminar não foi concedido e a gratuidade foi deferida. Em contestação (id.28353959) o Estado do Piauí alega preliminarmente que há a ausência de citação dos litisconsortes necessários. E no mérito requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, além da citação dos litisconsortes passivos necessários. Em réplica (id.32457828) o autor afirma não haver necessidade de litisconsórcio e solicita a total procedência da ação. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pleito autoral no sentido de anular a correção da prova dissertativa por ausência de fundamentação e determinar a realização de uma nova correção da prova de redação, a fim de explicitar concretamente as razões que levaram o indeferimento do recurso administrativo proposto pelo autor. (id.35609513). O Estado do Piauí e a FUESPI manifestaram a ausência de interesse na produção de provas. É o relatório. Decido. De início, no que se diz respeito ao pedido de citação dos litisconsortes necessários, formulado pelo Estado do Piauí, entendo por rejeitar, isso se deve ao fato de que nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão proferida em processos alheios não tem eficácia erga omnes, mas apenas inter partes, ainda que a matéria tratada possa indiretamente repercutir em situações semelhantes. Nesse sentido, no AgInt no RMS nº 74.847/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, o STJ reafirmou que a anulação de questões de concurso público por decisão judicial em ação individual não gera efeito extensivo a candidatos estranhos à lide, inexistindo, pois, litisconsórcio necessário. Assim, inexiste previsão legal ou demonstração de que a eficácia da sentença dependa da presença de terceiros no feito. Superada a única preliminar, passo ao mérito. O presente feito versa sobre a pretensão do autor em dar continuidade às demais fases do concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí. Sustenta o impetrante que houve irregularidade na correção de sua prova dissertativa, porquanto a banca examinadora atribuiu-lhe a nota de 11,5, sem apresentar a devida fundamentação para tanto, quando o mínimo exigido para aprovação nessa etapa era de 12,0 pontos. Diante disso, o autor busca a reversão de sua reprovação, alegando que sua exclusão do certame ocorreu de forma ilegal, sobretudo em razão da ausência de justificativa adequada para a nota atribuída, o que o teria impedido de interpor recurso administrativo de maneira adequada e eficaz. No entanto, em decisão liminar (id.25278400), já havia sido consignado que, embora caiba ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos, é vedada a incursão no mérito da atuação da banca examinadora, notadamente quanto à formulação e correção das provas, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. Conforme destacou a decisão: “O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.” Ainda, a decisão citou o entendimento pacífico do STJ, vejamos: “a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública” (REsp 1.333.592/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 23/11/2012).” Assim, não restou demonstrada ilegalidade manifesta que autorizasse a intervenção judicial. A alegação de fundamentação genérica não se mostra suficiente para caracterizar vício flagrante, uma vez que a banca examinadora exerceu sua competência discricionária dentro dos parâmetros estabelecidos no edital. Assim, à míngua de prova de ilegalidade evidente, não há como o Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação da prova dissertativa do candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, e condeno o demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida. TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina