Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DE ASSUNCAO BRITO
REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802256-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Revisional proposta por Maria do Carmo De Assunção Brito, em face de Midway S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados. Alega a requerente, em síntese, que firmou acordo para quitação de dívidas de cartão de crédito com a parte ré, contudo, aduz que foram estabelecidos juros remuneratórios acima da taxa aplicada pelo mercado; que no contrato não está prevista a capitalização de juros e que deve ser utilizado o sistema de amortização do Método de Gauus.
Ante o exposto, requereu a gratuidade da justiça e a revisão do contrato nos termos acima delineados. Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial (Id. 51953873). A ré apresentou Contestação, na qual suscita preliminares e, no mérito, requereu que fosse julgada totalmente improcedente a pretensão da parte autora, afirmando que esta possuía claro domínio das cláusulas contratuais. Afirma, por fim, que o percentual de juros fixado está abaixo da taxa média de mercado (Id. 57927750). Intimadas as partes, estas não manifestaram interesse em produzir outras provas (Id. 68218436). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. Contudo, o juiz não está obrigado a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC). Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Com efeito, em situações excepcionais, é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios e demais encargos contratuais. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO 1. No que se refere à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, assentou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/00, em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Ademais, no REsp 973827 RS, a Segunda Seção do STJ, decidiu o seguinte: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.” Nesta linha, a Súmula nº 541 do STJ consigna que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. No caso concreto, constam pactuados juros anuais superiores a doze vezes a taxa mensal, o que basta para considerar contratada a capitalização, não existindo violação ao princípio da informação; anotado que o custo efetivo total resulta do reflexo da capitalização dos juros e dos demais encargos. Assim, vez que devidamente pactuada, legítima a capitalização de juros, com a limitação de periodicidade inferior a um ano. 2. Por seu turno, a aplicação da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade, haja vista que no sistema de amortização os juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida. Não sendo ilegal o recebimento de juros antes dos doze meses, o método matemático empregado para esse cálculo e a sua distribuição nas prestações mensais, desde que respeitado o percentual pactuado, não configura a capitalização mensal vedada pelo ordenamento jurídico. Além de não haver nenhum óbice a sistemas de capitalização de juros, a tabela é comumente usada em operações dessa natureza. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO Ação revisional Contrato de financiamento de veículo Necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Legalidade - Indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal que autoriza a capitalização - Inteligência das Súmulas 539 e 541 do C. STJ - "Tabela Price" - Legalidade e regularidade - Ajuste não comporta substituição pelo Método de Gauss. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - Tema Repetitivo nº 958 Cobrança devida - Comprovação de efetiva prestação do serviço - Ausência de indícios de onerosidade excessiva. RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários. (Apelação Cível 1013810-12.2023.8.26.0554; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segunda Instância Turma II (Direito Privado 2) do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 26.09.2024). Direito Civil e Processual Civil. Tabela Price. Critério de amortização. Ausente ilegalidade. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024). Portanto, não há que se falar na substituição pelo Método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade, o que não se pode admitir. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, apenas reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). Nesta linha, verifico que entre as partes foi celebrado contrato de repactuação de dívida de cartão de crédito, cuja taxa de juros estipulada foi de 5,99% a.m. e 110,46% a.a., conforme se verifica no instrumento contratual de Id. 51504101. Ademais, em consulta ao site do BACEN verifica-se que a taxa média de mercado para operações de cartão de crédito parcelado, ao tempo da contratação, era de 9,46% a.m. e 195,69% a.a., portanto, as taxas de juros utilizadas no contrato discutido nos autos estão em consonância com a média da taxa de juros praticadas no mercado, não havendo que se falar em abusividade. 3. Dispositivo
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF