Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800300-36.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE COCAL, todos qualificados. A parte autora alega que foi contratada pelo requerido para exercer a função de vigia, em abril de 2015 e data de encerramento de vínculo em dezembro de 2024. Requer a condenação do Município ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, consistentes em férias não usufruídas, 13º salário e FGTS, bem como à realização dos repasses previdenciários correspondentes a todo o período laborado. Regularmente citado o Município apresentou contestação ao ID 74601487, onde afirma a regularidade da contratação e a prescrição quinquenal. Réplica da parte autora ao ID 79631792 e manifestou interesse na produção de prova oral ao ID 82692760, alegando cerceamento de defesa diante da conclusão para julgamento sem a oportunidade de se manifestar acerca do interesse na produção de prova. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, conforme estabelecido pelo Art. 350 do CPC, a parte autora teve a oportunidade de se manifestar e produzir provas após a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito pelo réu. A produção de provas, no entanto, deve ser necessária e pertinente para a resolução do caso. Nesse contexto, o Art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o juiz entende que a produção de outras provas é desnecessária. O presente caso se sustenta em prova documental, pois apenas através dela é possível aferir o vínculo jurídico entre as partes e os desdobramentos necessários para a solução da lide. A instrução probatória baseada em documentos segue as diretrizes do Art. 434 do CPC, que impõe às partes o dever de juntar os documentos que comprovem suas alegações na petição inicial ou na contestação. Além disso, o Art. 437 estabelece a oportunidade de manifestação sobre os documentos anexados pela parte contrária. O sistema processual brasileiro adota a persuasão racional como método de valoração das provas. De acordo com esse princípio, o magistrado, sendo o destinatário das provas e o dirigente do processo, é livre para formar seu convencimento, desde que apresente fundamentos de fato e de direito para sua decisão. Tal poder é garantido pelos Arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz a prerrogativa de determinar as providências e diligências essenciais à instrução do processo.
Diante do exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de intimação para a produção de provas, pois o juiz pode, com base no conjunto probatório já anexado aos autos, proferir o julgamento antecipado do mérito, entendendo-o como suficiente. Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, conforme o Art. 355, I, do CPC. Analisando os autos, o autor apresentou apenas o extrato do CNIS para afirmar suas alegações, constantes ao ID 71423135. No entanto, o autor não apresentou provas da natureza do vínculo com a administração pública municipal, pois a acostada não tem o condão de especificar se a contratação foi temporária, por cargo em comissão ou de outra natureza. Essa informação é crucial para a decisão do mérito. Dessa forma, a ausência do contrato temporário nos autos impede que o autor cumpra com seu ônus probatório, nos termos do Art. 373, I, do CPC, o que leva à improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficará em condição suspensiva por gozar dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive. COCAL-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal