Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800294-29.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO em desfavor do MUNICIPIO DE COCAL, todos qualificados na inicial. Narra o autor que foi contratado pelo Requerido para prestar serviços com admissão em janeiro de 2013. Afirma que nunca gozou férias nem recebeu o adicional de 1/3 constitucional sobre as férias, tampouco recebeu o 13º salário, exceto quanto ao 13º salário referentes aos anos de 2018 e 2021, além de não ter havido repasses da contribuição previdenciária ao INSS. Requer o pagamento das férias em atraso, do 13º salário devido e o repasse dos valores relativos à contribuição previdenciária. Junta aos autos portarias de nomeação (ID 71374881), extrato do CNIS (ID 71374879) e legislação pertinente. O Município apresentou contestação ao ID 74598023. Intimado, o autor apresentou réplica ao ID 79634661 e manifestou interesse na produção de prova oral ao ID 82692769, alegando cerceamento de defesa diante da conclusão para julgamento sem a oportunidade de se manifestar acerca do interesse na produção de prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incialmente, conforme estabelecido pelo Art. 350 do CPC, a parte autora teve a oportunidade de se manifestar e produzir provas após a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito pelo réu. A produção de provas, no entanto, deve ser necessária e pertinente para a resolução do caso. Nesse contexto, o Art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o juiz entende que a produção de outras provas é desnecessária. O presente caso se sustenta em prova documental, pois apenas através dela é possível aferir o vínculo jurídico entre as partes e os desdobramentos necessários para a solução da lide. A instrução probatória baseada em documentos segue as diretrizes do Art. 434 do CPC, que impõe às partes o dever de juntar os documentos que comprovem suas alegações na petição inicial ou na contestação. Além disso, o Art. 437 estabelece a oportunidade de manifestação sobre os documentos anexados pela parte contrária. O sistema processual brasileiro adota a persuasão racional como método de valoração das provas. De acordo com esse princípio, o magistrado, sendo o destinatário das provas e o dirigente do processo, é livre para formar seu convencimento, desde que apresente fundamentos de fato e de direito para sua decisão. Tal poder é garantido pelos Arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz a prerrogativa de determinar as providências e diligências essenciais à instrução do processo.
Diante do exposto, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de intimação para a produção de provas, pois o juiz pode, com base no conjunto probatório já anexado aos autos, proferir o julgamento antecipado do mérito, entendendo-o como suficiente. Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, conforme o Art. 355, I, do CPC. Está incontroverso que o autor exerceu cargo em comissão, nomeado em caráter de livre nomeação e exoneração, conforme portarias anexadas, em consonância com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O regime aplicável é o estatutário, portanto não se aplica o pagamento em dobro das férias previsto na CLT. Conforme o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, é direito do servidor público o recebimento de férias remuneradas com o acréscimo do terço constitucional. A ausência de pagamento das férias e do respectivo terço, enseja a condenação neste sentido. O autor trouxe aos autos documentos que comprovam seu vínculo funcional, extrato do CNIS e portarias, portanto prova de fato constitutivo de seu direito a seguir detalhado, cabendo ao réu a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus que não foi cumprido pelo Município. Da análise do acervo probatório, a parte autora, com base nas Portarias de Nomeação (ID 71386598) e no Extrato do CNIS (ID 71386599), logrou êxito em comprovar o exercício de cargo em comissão. As provas documentais demonstram, de forma inequívoca, que o vínculo laboral e a percepção de remuneração ocorreram nos períodos de janeiro de 2013 a março de 2019 e de janeiro de 2021 a outubro de 2024. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao ano de 2020. Não há nos autos portaria de nomeação ou registro de remuneração no CNIS que comprovem a existência de vínculo empregatício durante este período. A ausência de provas nesse intervalo compromete a alegação de existência do vínculo. Assim, o período de férias e demais direitos a serem pagos está limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em fevereiro de 2025, logo apenas devidos os comprovados a partir de fevereiro de 2020, em razão da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública. Quanto aos repasses previdenciários, não restou comprovado o cumprimento pelo Município, sendo devida a regularização. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o MUNICÍPIO DE COCAL em OBRIGAÇÃO DE PAGAR as férias relativas ao período de janeiro de 2021 a outubro de 2024, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional; PAGAR o 13º salário referente ao mesmo período, EXCETO 2021, conforme recebimento narrado pelo autor; OBRIGAÇÃO DE FAZER de regularizar os repasses das contribuições previdenciárias ao INSS correspondentes ao período trabalhado acima indicado; DECLARAR prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Condeno o Município ao pagamento das verbas no prazo legal, acrescidas de correção monetária e juros legais. Nos termos dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. COCAL-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal