Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOSANO ALVES VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800586-14.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EMPAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ajuizada por HOSANO ALVES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, ambos já qualificados. A parte autora afirma que é servidor público do município de Cocal no cargo GARÍ, junto à Secretaria Municipal de Administração, tendo sido admitido em 20/05/2008 através de aprovação em concurso público. Aduz que o município de Cocal-PI, espontaneamente instituiu, editou e publicou, o Estatuto dos Servidores Municipais disposto na Lei nº 281/1993, a qual veio a garantir aos servidores públicos municipais o direito de receber o adicional por tempo de serviço (ATS), adicional este chamado de quinquênio, que consiste no acréscimo a razão de1% (um por cento) sobre o vencimento básico por anuência a partir do mês que completar 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, todavia, o Município de Cocal não implantou tal benefício na remuneração da servidora requerente, causando-lhe prejuízo, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial vieram documentos. O Município, em sede de contestação, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que a lei que estabelece o adicional requerido apenas foi publicada em 2013, portanto, em tal data passaria a vigorar, razão pela qual a partir desta data seria devido o adicional pleiteado. Alega a prescrição das parcela que ultrapassem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 355, I, do CPC. Como se infere da leitura do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI, Lei Municipal nº 281/1993, em seu art 56, “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por anuênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento”. Em seu parágrafo único, complementa que “o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”. Em que pese a parte ré ter afirmado, em sede de contestação, que a publicação da referida lei se deu apenas em 2013, constato que na verdade foi publicada em 1994, vejamos. Consta cota que a lei foi publicada em 03 de janeiro de 1994. Ademais, consta certidão em seguida que, em razão da inexistência no município órgão oficial de imprensa, esta foi publicada nos murais da Prefeitura, fundamentando o permissivo da Constituição Federal na época. Em 10 de janeiro de 2013 foi publicada a mesma lei no diário oficial dos municípios, com destaque, ao final, de que a lei foi devidamente publicada em 03 de janeiro de 1994. Portanto, a partir de sua publicação em 03 de janeiro de 1994 deve ser considerada a existência do direito do servidor público deste município ao adicional por tempo de serviço, pois em seu Art. 162 estabelece que “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. O autor comprovou sua posse no cargo, em 20/05/2008, decorrente de aprovação em concurso público (ID 73307908), portanto, inicialmente, se conclui que, a partir de junho de 2013 faria jus ao adicional previsto na lei municipal, pois preenchido o requisito quinquenal previsto no parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/03/2024, os débitos anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento, ou seja, anteriores a março de 2019, encontram-se prescritos. O fundamento que sustenta tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do autor o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de abril de 2019, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período. Extingo o feito com resolução de mérito, art. 487, I do CPC. Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal