Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:50
Publicado Sentença em 13/05/2026.13/05/2026, 01:50
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 23:02
Julgado procedente o pedido11/05/2026, 14:21
Expedição de Certidão.09/02/2026, 09:45
Conclusos para julgamento09/02/2026, 09:45
Decorrido prazo de ALCILES CLAUDINO DE GALIZA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE RIBEIRO PAZ em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 00:12
Juntada de Petição de manifestação13/11/2025, 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ SOARES DE SOUSA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:42
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JACINTA MARIA DE ABREU
INTERESSADO: MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSÉ SOARES DE SOUSA, ALCILES CLAUDINO DE GALIZA, FRANCISCA ELIANE RIBEIRO PAZ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h00min, realizou-se, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz De Direito da 2ª vara da comarca de Altos-Piauí. Aberta a audiência, por determinação do MM. Juiz, procedeu-se ao pregão das partes. Compareceram: a requerente, Sra. JACINTA MARIA DE ABREU - CPF: 932.594.173-20, acompanhado por seu advogado, Dr. FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - OAB PI 6915-A. Presente às testemunhas, a Sra. FRANCISCA ELIANE RIBEIRO PAZ - CPF: 004.062.583-41, o Sr. MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA - CPF: 066.390.203-78; o Sr. JOZUER ALVES DA SILVA - CPF: 514.438133-20; Presente a estudante de direito da FACULDADE CHRISFAPI - ESTEFANE GABRIELE ARAÚJO DE OLIVEIRA - CPF: 198.949.987-20 MATRÍCULA: 22103020. Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. Aberta a audiência, o MM. Juiz declarou instaurados os trabalhos, consignando que o ato se destinava à colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e dos confinantes, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário. Na sequência procedeu-se à qualificação da confinante Sra. Francisca Eliane Ribeiro Paz, a qual foi ouvida na qualidade de informante. Em seguida, o MM. Juiz franqueou a palavra ao patrono da parte requerente, Dr. Francisco Marques, que formulou os questionamentos de praxe, tudo conforme mídia audiovisual anexa. Em continuidade, qualificou-se o Sr. Manoel Joaquim de Oliveira, ouvido na qualidade de testemunha. Concluída a qualificação, foi novamente franqueada a palavra ao patrono da parte requerente, Dr. Francisco Marques, que procedeu à inquirição, conforme registro em mídia anexa. Após, qualificou-se a testemunha indicada pela parte autora, Sr. Jozuer Alves da Silva, ouvido na qualidade de testemunha, tendo, sido em seguida franqueada a palavra ao patrono da parte requerente, Dr. Francisco Marques, para os questionamentos, tudo conforme mídia anexa. Por derradeiro, qualificou-se a testemunha indicada pela parte autora, a Sra. Maura Maria da Silva Cardoso, também ouvida na qualidade de testemunha, com subsequente inquirição pelo patrono da parte requerente, Dr. Francisco Marques, tudo consoante mídia anexa. Encerrada a instrução, foi franqueada a palavra ao patrono da parte requerente, Dr. Francisco Marques, o qual declarou não possuir requerimentos adicionais. Em seguida, o MM. Juiz,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801219-65.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]
diante do exposto, proferiu a seguinte DESPACHO: “ANTE o exposto. DETERMINO a apresentação de alegações finais escritas pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” CONFORME MIDIA EM ANEXO. Nada mais. Encerrou-se a audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MMo. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, o ato processual realizado por videoconferência, conforme mídia anexada aos autos, que deles fica fazendo parte integrante e inseparável. Eu, Luan Lucas Silva Ferreira, perante este Juízo, o digitei. ALTOS-PI, data da assinatura digital. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 11:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.07/11/2025, 10:56
Expedição de Certidão.02/11/2025, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/10/2025, 15:52
Juntada de Petição de diligência29/10/2025, 15:52
Juntada de Petição de diligência28/10/2025, 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2025, 15:39
Decorrido prazo de JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de diligência23/10/2025, 10:26
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DE ABREU em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ SOARES DE SOUSA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Decorrido prazo de ALCILES CLAUDINO DE GALIZA em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE RIBEIRO PAZ em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2025.17/10/2025, 00:15
Juntada de Petição de diligência16/10/2025, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2025, 11:16
Juntada de Petição de manifestação15/10/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JACINTA MARIA DE ABREU
INTERESSADO: MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO A ação observa o rito do procedimento comum, com intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, I, CPC) e cientificação de entes públicos e órgão fundiário, já determinadas no despacho inaugural; há pedido de usucapião com descrição do bem, confrontações e cadeia possessória, além de memorial descritivo e certidão do RI juntada posteriormente, suprindo exigência de instrução.; Consta nos autos edital de citação de réus incertos/eventuais e publicação no DJE, com certificações respectivas; todavia, para o adequado saneamento, impõe-se consolidar, por certidão, o resultado das tentativas de citação pessoal dos confrontantes nominados e de eventuais herdeiros identificáveis do titular registral, inclusive com atualização de endereços e renovação de mandados, se necessário. Considerando a causa de pedir e os elementos já aportados, fixo como pontos controvertidos: (i) a prova do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pela autora e seus antecessores, pelo prazo legal, na área delimitada no memorial descritivo; (ii) a delimitação precisa do imóvel usucapiendo, com confrontações e metragem georreferenciada/ART em termos aptos ao registro imobiliário; (iii) a inexistência de oposição/utilização da área por terceiros com melhor ou igual direito. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (posse qualificada, lapso temporal e justo encadeamento possessório – accessio possessionis), sem prejuízo de demais elementos probatórios pertinentes. A prova documental até aqui carreada é relevante, porém insuficiente, por si só, para instrução exauriente do registro futuro; revela-se útil e proporcional: (a) prova pericial topográfica/georreferenciada sobre a área usucapienda, tomando por base a planta/memorial já juntados, com ART e atendimento às exigências do serviço registral, inclusive arquivos digitais e croquis com confrontações; (b) prova testemunhal, voltada a demonstrar a posse qualificada e o lapso temporal, inclusive por soma das posses (accessio), em conformidade com a narrativa da inicial. O feito já possui as manifestações registradas do INCRA/órgão fundiário e a anotação de ausência de interesse material do Ministério Público, preserva-se, todavia, a oitiva final do Parquet antes de eventual sentença, nos termos do art. 178, I, do CPC, após a instrução aqui deferida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801219-65.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.11.2025, às 9h, a ser realizada no Fórum desta Comarca, podendo as partes participarem de forma presencial ou remota, como preferirem; Oportunamente, caso persista a necessidade, em sede de audiência será determinada a realização da perícia topográfica/georreferenciada sobre a área usucapienda, com nomeação de perito(a) engenheiro(a) agrimensor(a); Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 13:38
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 13:38
Juntada de Edital14/10/2025, 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2025, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2025, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2025, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento14/10/2025, 13:20
Expedição de Certidão.14/10/2025, 12:53
Expedição de Mandado.14/10/2025, 12:53
Expedição de Mandado.14/10/2025, 12:46
Expedição de Certidão.14/10/2025, 12:46
Expedição de Certidão.14/10/2025, 12:41
Expedição de Mandado.14/10/2025, 12:41
Expedição de Mandado.14/10/2025, 12:37
Expedição de Certidão.14/10/2025, 12:37
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.14/10/2025, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 08:43
Publicado Decisão em 26/09/2025.26/09/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JACINTA MARIA DE ABREU
INTERESSADO: MANOEL JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO A ação observa o rito do procedimento comum, com intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, I, CPC) e cientificação de entes públicos e órgão fundiário, já determinadas no despacho inaugural; há pedido de usucapião com descrição do bem, confrontações e cadeia possessória, além de memorial descritivo e certidão do RI juntada posteriormente, suprindo exigência de instrução.; Consta nos autos edital de citação de réus incertos/eventuais e publicação no DJE, com certificações respectivas; todavia, para o adequado saneamento, impõe-se consolidar, por certidão, o resultado das tentativas de citação pessoal dos confrontantes nominados e de eventuais herdeiros identificáveis do titular registral, inclusive com atualização de endereços e renovação de mandados, se necessário. Considerando a causa de pedir e os elementos já aportados, fixo como pontos controvertidos: (i) a prova do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pela autora e seus antecessores, pelo prazo legal, na área delimitada no memorial descritivo; (ii) a delimitação precisa do imóvel usucapiendo, com confrontações e metragem georreferenciada/ART em termos aptos ao registro imobiliário; (iii) a inexistência de oposição/utilização da área por terceiros com melhor ou igual direito. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (posse qualificada, lapso temporal e justo encadeamento possessório – accessio possessionis), sem prejuízo de demais elementos probatórios pertinentes. A prova documental até aqui carreada é relevante, porém insuficiente, por si só, para instrução exauriente do registro futuro; revela-se útil e proporcional: (a) prova pericial topográfica/georreferenciada sobre a área usucapienda, tomando por base a planta/memorial já juntados, com ART e atendimento às exigências do serviço registral, inclusive arquivos digitais e croquis com confrontações; (b) prova testemunhal, voltada a demonstrar a posse qualificada e o lapso temporal, inclusive por soma das posses (accessio), em conformidade com a narrativa da inicial. O feito já possui as manifestações registradas do INCRA/órgão fundiário e a anotação de ausência de interesse material do Ministério Público, preserva-se, todavia, a oitiva final do Parquet antes de eventual sentença, nos termos do art. 178, I, do CPC, após a instrução aqui deferida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801219-65.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.11.2025, às 9h, a ser realizada no Fórum desta Comarca, podendo as partes participarem de forma presencial ou remota, como preferirem; Oportunamente, caso persista a necessidade, em sede de audiência será determinada a realização da perícia topográfica/georreferenciada sobre a área usucapienda, com nomeação de perito(a) engenheiro(a) agrimensor(a); Expedientes necessários. Cumpra-se. ALTOS-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/09/2025, 14:34
Expedição de Certidão.20/05/2025, 14:36
Conclusos para despacho20/05/2025, 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de diligência13/02/2025, 10:19
Juntada de Petição de diligência13/02/2025, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/02/2025, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/02/2025, 10:18
Juntada de Petição de diligência13/02/2025, 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento11/02/2025, 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento11/02/2025, 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento11/02/2025, 12:40
Expedição de Certidão.11/02/2025, 10:48
Expedição de Mandado.11/02/2025, 10:48
Juntada de Petição de manifestação08/11/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 12:27
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 12:24
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 16:03
Juntada de comprovante29/08/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 10:20
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:58
Conclusos para despacho09/02/2024, 07:38
Expedição de Certidão.09/02/2024, 07:38
Juntada de Petição de manifestação05/02/2024, 15:01
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2023, 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2023, 13:01
Expedição de Certidão.20/09/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 12:44
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 12:44
Conclusos para despacho14/02/2023, 11:04
Expedição de Certidão.14/02/2023, 11:04
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 25/10/2022 23:59.26/10/2022, 04:11
Juntada de Petição de manifestação27/09/2022, 12:12
Juntada de Petição de manifestação22/09/2022, 09:42
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 11:10
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 11:09
Expedição de Certidão.20/09/2022, 11:07
Decorrido prazo de CONFINANTES em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 00:16
Decorrido prazo de CONFINANTES em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 00:16
Decorrido prazo de CONFINANTES em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/01/2022, 08:49
Juntada de Petição de diligência17/01/2022, 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento12/10/2021, 11:18
Juntada de Petição de petição14/05/2021, 09:52
Juntada de Petição de manifestação10/05/2021, 20:04
Juntada de Petição de petição21/04/2021, 16:54
Juntada de certidão16/04/2021, 15:25
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 16:11
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 16:09
Ato ordinatório praticado15/04/2021, 16:06
Expedição de Mandado.15/04/2021, 16:01
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 16:03
Juntada de certidão25/01/2021, 13:33
Expedição de Outros documentos.13/05/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente28/08/2019, 11:55
Conclusos para despacho20/08/2019, 13:51
Juntada de certidão20/08/2019, 13:02
Distribuído por sorteio26/07/2019, 12:49