Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERMESON SOARES SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801328-57.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por EMERSON SOARES SANTOS em desfavor do ESTADO PIAUI e RAMON BRITO CAVALCANTE, agente público, em razão de supostos excessos na execução de mandado de busca e apreensão. A controvérsia posta em juízo refere-se à alegada atuação indevida da autoridade policial, que, segundo o autor, teria invadido sua residência sem que esta constasse do mandado judicial, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Entretanto, ao examinar os fundamentos da ação, observa-se que os fatos narrados e imputados ao corréu Ramon Brito Cavalcante dizem respeito a conduta funcional praticada no exercício do cargo público de delegado de polícia. Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes no exercício regular de suas funções, com base na teoria do risco administrativo, razão pela qual, em regra, não se admite a inclusão do agente público no polo passivo da ação indenizatória. A doutrina denomina essa construção como “dupla garantia” do agente público: uma em favor do administrado, que poderá demandar diretamente o Estado, e outra em favor do servidor, que apenas será pessoalmente responsabilizado em ação de regresso pelo ente público. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Inclusão do agente público no polo passivo da demanda. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 908331 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) (STF - AgR ARE: 908331 RS - RIO GRANDE DO SUL 5007563-20.2014.4.04.0000, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-101 18-05-2016) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Ilegitimidade de membro do ministério público para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido do não reconhecimento da legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o agente quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido. 3. Honorários advocatícios majorados em 1 ponto percentual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). (STF - ARE: 753134 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) No caso dos autos, o autor atribui ao agente público, Ramon Brito Cavalcante, a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Contudo, tal conduta foi praticada no exercício das funções de delegado de polícia, não havendo notícia de prévia apuração de dolo ou culpa grave. Dessa forma, ausente a legitimidade passiva ad causam do agente público para figurar na presente demanda, CHAMO O FEITO À ORDEM para excluir o Sr. Ramon Brito Cavalcante do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade passiva. ANTE O EXPOSTO: 1. DETERMINO A EXCLUSÃO de Ramon Brito Cavalcante do polo passivo da presente demanda, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação acima; 2. CANCELEM-SE eventuais cartas precatórias expedidas para citação; 3. Considerando a apresentação da contestação pelo Estado do Piauí e a respectiva réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões