Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALINE DE ARAUJO BRITO
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800309-95.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA ALINE DE ARAUJO BRITO em desfavor do MUNICIPIO DE COCAL, ambos qualificados nos autos. Consta na inicial que a requerente foi contratado pelo requerido para prestar serviços como enfermeira, com data da admissão em abril de 2016 e data de encerramento de vínculo em dezembro de 2024. Narra que do início do vínculo até março de 2017 a autora recebia o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo sido reajustado em abril para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Narra que teve outro reajuste salarial em outubro de 2019, onde passou a receber o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que, em março de 2021, quando assumiu o cargo de Direção Hospitalar, recebeu outro aumento salarial para o valor de R$ 3.716,00 (três mil e setecentos e dezesseis reais). Consta ainda que em setembro de 2021, quando deixou o cargo de Direção Hospitalar, a autora voltou a receber o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que permaneceu até o encerramento do vínculo, em dezembro de 2024. Aduz que nunca gozou férias e não recebeu 13º salários durante todo o vínculo empregatício. Requer a condenação do Município ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Município requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 355, I, do CPC. Analisando os autos, constata-se que o autor não apresentou provas da natureza do vínculo com a administração pública municipal, se temporária, por cargo em comissão ou de outra natureza. Essa informação é crucial para a decisão do mérito. Dessa forma, a ausência do contrato, portaria nos autos impede que o autor cumpra com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que leva à improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, I do CPC, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficará em condição suspensiva por gozar dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. COCAL-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal