Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800015-41.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que julgou procedente o pedido formulado por CLYZIA NEYDIVÂNIA CLARA SANTOS GUEDES em ação de cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no valor de R$ 21.660,00, relativos ao período de vínculo mantido com o município entre fevereiro de 2015 e outubro de 2019, sem a observância dos requisitos constitucionais para contratação temporária. É o que importa relatar. Decido. De plano, observa-se que o valor da causa é manifestamente inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regula o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda que o processo tenha tramitado na vara comum da Comarca de São Miguel do Tapuio,
trata-se de demanda de competência material dos Juizados da Fazenda Pública. Consoante o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI, nas comarcas onde não há Juizado da Fazenda Pública formalmente instalado, as varas cíveis exercem competência híbrida, processando e julgando causas que se enquadrem no microssistema da Lei nº 12.153/2009. O Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.844.494/MG, sedimentou entendimento de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é de natureza material, objetiva e absoluta, devendo ser observada independentemente da existência física da unidade judiciária. Reforçando essa diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Resolução nº 383/2023, cujo art. 1º dispõe: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” Constata-se que o recurso de apelação foi interposto em 11/07/2025, data posterior à vigência da Resolução nº 383/2023. Dessa forma, e em consonância com os normativos legais e regimentais mencionados, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara de Direito Público, devendo o feito ser remetido à Turma Recursal competente para processamento e julgamento do recurso. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator