Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826911-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. Determinou-se à parte autora a emenda da inicial, com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente extratos bancários, histórico de empréstimos consignados e comprovação de diligência administrativa prévia, nos termos do despacho de ID nº 75534581. A autora, por sua patrona, requereu a dilação do prazo, a qual foi tacitamente considerada, pois transcorridos mais de 60 (sessenta) dias desde então, sem que houvesse o atendimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, o juiz proferirá sentença. Assim, verifica-se o descumprimento da ordem de emenda, o que inviabiliza a adequada formação da relação processual, haja vista a ausência de documentos essenciais ao exame da pretensão. Nesse contexto, não há como acolher o pedido de nova dilação, uma vez que já se escoou lapso temporal suficiente para a providência, sem qualquer justificativa idônea para a inércia. Segundo o Código de Processo Civil, no art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É o caso dos autos, embora intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina