Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO DA COSTA SILVA
REU: MARIA DAS NEVES SENA PINTO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800033-66.2018.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição, Acessão]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RONALDO DA COSTA SILVA em face de MARIA DAS NEVES SENA PINTO. O autor alega ser legítimo possuidor de imóvel rural de 2.500 hectares no Povoado Extremas, herdado de sua mãe e atribuído a ele após divisão entre irmãos, e que em 19/01/2018 tomou conhecimento de que a requerida pretendia invadir parte da propriedade, chegando a capinar o terreno, pelo que pugna pela concessão de liminar e reconhecimento da sua posse. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando o exercício de posse velha, a carência da ação por falta de interesse processual e, ainda, requereu reconvenção determinando a reintegração em seu favor e declaração de que seria a real possuidora da área em litígio. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte. Intimadas para produção de provas, as partes mantiveram-se inertes, sendo designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou infrutífera ante o não comparecimento das partes. Concedida vista ao Ministério Público, que manifestou pela sua não intervenção. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria essencialmente de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, cumpre ressaltar que o interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou esbulho iminente por meio de mandado proibitório, sob pena pecuniária. Dessa forma, tal instituto visa impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável, por isso, que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça. Os artigos 567 e 568, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Sobre a matéria, Caio Mário da Silva Pereira, nas "Instituições de Direito Civil", 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. IV, p. 55, preleciona: Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência, e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (...). Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça de moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se. Sobre a prova da posse, esclarece Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em sua obra Curso de Direito Civil - v.5 (2012) - Reais - 5a ed.: Rev., ampliada e atualizada: Ao contrário das ações de reintegração de posse, que pressupõe uma posse perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Do presente caso, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar sua posse sob o imóvel objeto dos autos, isto é, não restou demonstrado, pelas provas acostadas ser a real possuidor do imóvel em questão. Ora, do acervo probatório acostado aos autos vê-se, para além de um memorial do local respectivo ao desacerto, apenas um mapa do local bem como uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), constituindo-se como frágil início de prova material para o fim pretendido. Para além, ante à oportunidade de apresentar réplica para refutar as alegações da parte ré, bem como requerer a produção de provas e de comparecer a audiência de instrução, o autor nada fez. Assim sendo, não há outra medida, senão a improcedência da ação. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, alega a requerida que ocupa, como se fosse sua, desde o ano de 1994, de forma contínua, pacífica e sem qualquer oposição por parte de terceiros. Diante dos requisitos que afirma preencher, a reconvinte sustenta possuir o direito de aquisição da referida propriedade rural, pleiteando a regularização da documentação da área que alega estar sob sua posse. Dessa forma, requer a declaração judicial de que a área objeto dos presentes autos seja reconhecida como de sua propriedade, com fundamento na usucapião. Consigno que a usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse, com o exclusivo objetivo de afastar a pretensão possessória, conforme dispõe a Súmula n.º 237 do Supremo Tribunal Federal.: "O usucapião pode ser argüído em defesa".
Diante do exposto, consigno que, embora a Súmula n.º 237 do Supremo Tribunal Federal permita a invocação da usucapião como matéria de defesa, não é admissível formular pedido autônomo de declaração de domínio de imóvel com base em usucapião, seja em contestação, seja em reconvenção, uma vez que tal pleito possui natureza declaratória e demanda o rito especial estabelecido em lei para seu reconhecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza e a importância da cusa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art.85, §2 do CPC, estes suspenso ante a gratuidade de justiça deferida. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo requerido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referente ao pedido de reconvenção, os quais arbitro em 10% sobre o valor do pedido reconvencional (art. 85 § 1º). Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. LUZILâNDIA-PI, datado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia