Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: CINTIA CRISTINA MENDES DA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822356-19.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão em que foi determinado o arquivamento provisório dos autos. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece foi tomada com base em premissa equivocada, pois ainda não foi realizada a busca de veículos terrestres por meio do sistema RENAJUD. Com base nessa alegação, pugnou pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja retomada a execução (Id. 67365790). Relatei. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo. Diversamente do que alega a embargante, quando da suspensão do feito, em 05.10.2023, este juízo já tinha empreendido buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, todas infrutíferas (Id. (Id. 47528901). Com efeito, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão da decisão, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição. À rediscussão do mérito deve ser promovida pelo recurso adequado, no caso, o agravo de instrumento. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo-se, destarte, inalterada a decisão recorrida. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se provisoriamente os autos, nos moldes da decisão anterior. Publique-se. Intime-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as