Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOBINO CARVALHO DIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Leobino Carvalho Dias propôs ação de retificação de certidão de óbito do seu genitor Telésforo Henrique de Carvalho, alegando ausência de indicação da naturalidade no assento de óbito. No mesmo feito, requereu ainda a retificação das certidões de nascimento e de casamento do de cujus, para alterar a grafia do prenome de “THELESPHORO” para “TELÉSFORO”, sustentando que esta última forma constaria no óbito e em documentos dos filhos. À inicial foram acostadas as certidões pertinentes e documentos pessoais (IDs 32115426 a 32115432). Determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Parnaguá/PI para que informasse a forma como o nome do de cujus consta no livro de registros. Em resposta, a serventia certificou que, no Livro A: 2, fl. 83, termo 224, o nome registrado é “THELESPHORO HENRIQUE DE CARVALHO”, juntando certidão reprográfica. IDs 43355559 e 43354836. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, por não caracterizado erro registral a justificar a retificação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Competência e regularidade do procedimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800864-25.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento]
Trata-se de pedido de retificação de registro civil com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). A intervenção do Ministério Público é obrigatória, o que se observou, tendo sido-lhe oportunizada vista e apresentado parecer conclusivo. II.2. Ônus probatório e standard de prova em retificação A retificação tem por finalidade restabelecer a verdade do conteúdo do assento, desfazendo erro de fato/de direito ou suprindo omissão; exige-se prova idônea e segura de erro de lavratura, sob pena de violação aos princípios da veracidade e segurança que informam os registros públicos (LRP, art. 109). A própria manifestação ministerial registra que a retificação somente é admissível quando demonstrado erro na lavratura, com demonstração cabal da ocorrência do vício. No processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). II.3. Dos pedidos quanto à grafia do prenome do de cujus O autor pretendeu unificar a grafia do prenome para “TELÉSFORO” (com “e” e sem “h”), por corresponder ao que consta no óbito e em documentos de descendentes. Todavia, a prova oficial vinda do próprio Cartório atesta que, no assento originário (Livro A: 2, fl. 83, termo 224), o nome foi registrado como “THELESPHORO HENRIQUE DE CARVALHO”. Isso revela inexistência de erro na lavratura do registro de nascimento (e, por extensão, na certidão de casamento que o reproduz), local em que a verdade registral se fixa para fins de identidade civil. Em outras palavras: se há divergência entre “THELESPHORO” (origem registral) e “TELÉSFORO” (forma usada em outros documentos posteriores), não se está diante de erro do assento originário, mas de divergência extrarregistral criada ao longo do tempo. A retificação não se presta a substituir o conteúdo fidedigno do assento por forma distinta pretendida, sob pena de descaracterizar o princípio da veracidade registral e de admitir alteração imotivada de nome em via inadequada (LRP, arts. 56, 57 e 109). O Ministério Público concluiu nessa mesma linha, ao consignar não caracterizado o erro registrário e opinar pela improcedência. Tal parecer, embora não vinculante, é tecnicamente coerente com a moldura normativa e a prova produzida nos autos. II.4. Síntese conclusiva (i) Grafia do prenome: comprovado que a forma registral originária é “THELESPHORO” (Livro A: 2, fl. 83, termo 224), não há erro de lavratura a justificar a pretendida alteração para “TELÉSFORO” nas certidões de nascimento e casamento; a divergência decorre de uso posterior e não autoriza reescritura do assento. (ii) Naturalidade no óbito: ausente prova suficiente do dado a ser inserido, malgrado oportunidade conferida, o pedido não procede. (iii) Coerentemente, o Parquet opinou pela improcedência em razão da não caracterização de erro registral. Diante disso, não se verificam os pressupostos do art. 109 da LRP para acolhimento do pleito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo-se íntegros os assentos tal como lavrados. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, todavia, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, findo o qual sem comprovação de mudança nas condições econômicas, será extinta. Notifique-se o representante do Ministério Público. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá