Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ERINALDO DOS SANTOS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800333-47.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Francisco Erinaldo dos Santos em face de Banco Bradesco S. A. Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seus rendimentos, relativos ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão, sem indicação sequer da quantidade das parcelas a serem pagas, tornando a dívida impagável ao longo do tempo. Discorreu que é pessoa de pouca instrução e que não houve manifestação de vontade válida para a formalização de um cartão de crédito consignado. Em razão de tais alegações, pugnou pela anulação do negócio, bem como a reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando a improcedência dos pedidos (id. 73445464). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, renovando as teses iniciais (id. 73461994). II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, por não se tratar de condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Em que pese a parte ré alegar conexão entre as demandas indicadas na contestação, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que discutem contratos autônomos. A princípio, passo à análise da preliminar de prescrição. No presente caso, havendo relação de consumo entre as partes, deve-se aplicar o prazo prescricional do art. 27 do CDC, in verbis: CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional é analisado mês a mês. Para aclarar ainda mais o tema, colaciona-se a presente ementa representativa do entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição da pretensão autoral. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição. 5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6. Apelação Cível conhecida e provida.(TJ-PI - AC: 00020117120138180033 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). Portanto, a prescrição incide sobre as prestações que superam 05 anos anteriores da propositura da ação, que ocorreu em 07/02/2025, portanto, reconheço a prescrição de todas as parcelas eventualmente descontadas antes de 29/05/2024. Passo ao mérito. A parte autora indicou a cobrança indevida em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de cartão de crédito que nega ter realizado com o requerido. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato debatido nos autos, a restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo e havendo expressa negativa da parte autora quanto à suposta contratação, o ônus da prova se desloca ao demandado. Da análise dos autos, vê-se que se trata o presente caso, em verdade, de desconto a quantia da conta da parte requerente sob o título de “TARIFA TERMINAL - SAQUE TERMINAL”, no valor de: R$ 19,35”. Tal pode ser verificado por meio de documento acostado pela própria parte autora, no qual consta o desconto debatido nos autos dentro da rubrica “TARIFA TERMINAL - SAQUE TERMINAL”, no valor de: R$ 19,35”. Nesse mesmo sentido foi a defesa apresentada pelo banco réu. Tratando-se, portanto, de Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável – RMC, caberia ao requerido comprovar a contratação ou a existência de débitos provenientes da utilização do referido cartão a justificar a cobrança de margem consignável. A fim de se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu juntou aos autos o contrato de id. 73454565, devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de cópias dos documentos da parte autora, não se observando qualquer irregularidade. Ademais, a parte ré juntou aos autos os extratos (id. 73454566), que remontam ao ano de 2020, o que demonstra o uso contínuo e duradouro do cartão contratado. Tenho, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC, restando comprovado nos autos a origem da dívida, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores descontados, eis que devidos, tampouco em indenização por danos morais, diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu. Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não havendo modificação da fortuna do sucumbente, passado esse prazo, extinguem-se suas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 24 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras