Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE MENDES BASTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER DE GESTÃO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL PARA INSTRUÇÃO MÍNIMA DA DEMANDA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante apresentação de documentos indispensáveis à adequada formação da demanda, tais como contrato bancário questionado, prova de requerimento administrativo, ausência de resposta, identificação do contrato no extrato do INSS e individualização dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, com atualização do valor da causa. A exigência baseou-se na Recomendação nº 127/2023 do CNJ, na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, com o objetivo de prevenir litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos mínimos, configura violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte, encontra respaldo legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado possui competência legal para exigir, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda da petição inicial, com vistas à adequada delimitação da demanda, prevenção de abusos e verificação da legitimidade do exercício do direito de ação. 4.A exigência de documentos mínimos, como contrato bancário, extrato do INSS e comprovante de residência, não configura formalismo excessivo, mas providência necessária para afastar suspeitas fundadas de litigância abusiva, conforme orientação da Recomendação nº 127/2023 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI. 5.A ausência de resposta às determinações judiciais configura desatendimento à ordem de emenda da inicial, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 6.A atuação judicial encontra respaldo nos incisos III e IX do art. 139 do CPC, que conferem ao juiz poderes para assegurar a boa-fé processual e prevenir condutas lesivas à dignidade da Justiça. 7.A primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando ausentes condições mínimas para seu regular processamento e diante da inércia da parte diante de ordem judicial legítima e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O juiz pode exigir, com base no art. 321 do CPC, a emenda da inicial para instrução mínima da demanda, especialmente em casos com indícios de litigância abusiva. 2.A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.A exigência de documentos como contrato bancário, extrato do INSS e comprovante de residência é legítima e visa coibir demandas predatórias, nos termos da Recomendação nº 127/2023 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, art. 187; CPC, arts. 321, 485, I e IV, 139, III e IX, 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805431-67.2023.8.18.0076 Origem:
APELANTE: MARIA JOSE MENDES BASTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos.Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira.O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805431-67.2023.8.18.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MENDES BASTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao reconhecer que a parte autora deixou de cumprir a emenda determinada, tornando-se preclusa a decisão que exigira documentos considerados indispensáveis ao processamento da demanda. O decisum invocou o poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e a necessidade de instrução mínima, bem como colacionou julgados a respeito de medidas voltadas à prevenção de demandas predatórias. Condenou a autora em custas, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento da inicial configurou excesso de formalismo e cerceamento ao direito de ação, por condicionar o prosseguimento à prévia tentativa de solução administrativa via consumidor.gov e à juntada de extratos bancários e outros documentos atualizados. Defende a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e pleiteia a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), asseverando a hipossuficiência da consumidora e a possibilidade de complementação probatória no curso do processo; cita precedentes deste TJPI afastando a exigência de extratos bancários para o recebimento da inicial e julgados que rechaçam a imposição de reclamação prévia em plataforma digital. Requer o retorno dos autos à origem para regular processamento. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em suma, que a sentença deve ser mantida porque a autora não atendeu à determinação de emenda e não trouxe elementos mínimos para demonstrar ameaça ou lesão a direito, caracterizando falta de interesse processual. Afirma que as insurgências foram genéricas, sem especificação dos encargos ou prova mínima, e que, por isso, o indeferimento da inicial com a consequente extinção sem resolução do mérito foi medida correta. Pugna pelo desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse o contrato questionado, prova do requerimento e ausência de resposta. Além disso, deve-se identificar no extrato do INSS o contrato objeto da demanda e quantificar o valor pedido em repetição de indébito, com base nos descontos realizados até a data da manifestação, distinguindo-o do pedido de danos morais e atualizando o valor da causa com o somatório desses montantes (ID 28001479). A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao analisar os autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado fundamenta-se no exercício do poder cautelar, com o objetivo de prevenir a propositura de ações temerárias. Ainda que tal fundamento não esteja expressamente indicado na decisão, sua motivação encontra respaldo na Nota Técnica nº 6/2023, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR