Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO
REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI, MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ), do MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ e da CÂMARA MUNICIPAL DE PAJEÚ DO PIAUÍ, igualmente qualificados. Narra o autor, em síntese, que foi Prefeito do Município de Pajeú do Piauí e que suas prestações de contas de governo, referentes aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, receberam parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) pela aprovação com ressalvas. Contudo, alega que a Câmara Municipal de Pajeú do Piauí, em deliberação, contrariou os pareceres técnicos e reprovou as referidas contas por meio dos Decretos Legislativos nº 03/2017 (contas de 2011) e nº 01/2017 (contas de 2012). Sustenta, ainda, a nulidade dos referidos atos legislativos sob dois fundamentos principais: (i) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois afirma não ter sido notificado para se defender no âmbito do processo de julgamento na Câmara Municipal; e (ii) a ausência de fundamentação idônea para a rejeição das contas, que teria ocorrido por mera perseguição política, em dissonância com a recomendação técnica do TCE-PI. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos decretos legislativos e, no mérito, pela declaração de nulidade dos atos de julgamento, com o consequente afastamento da causa de inelegibilidade deles decorrente. A petição inicial (Id. 11273579) foi instruída com documentos (Ids. 11273583 a 11273859). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a Câmara Municipal de Pajeú do Piauí apresentou contestação (ID 24484553), defendendo a legalidade e a legitimidade do processo de julgamento das contas. Argumentou que agiu no exercício de sua competência constitucional, que o parecer do TCE-PI é de natureza opinativa e não vinculante, e que a decisão do Legislativo é soberana. Invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 835 de Repercussão Geral. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram não haver mais provas a serem produzidas. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 73649342), opinou pela improcedência dos pedidos, reforçando a tese da competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Executivo e a desnecessidade de instauração de um novo contraditório no âmbito do Legislativo, por se tratar de um julgamento de natureza eminentemente política. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade dos Decretos Legislativos nº 01/2017 e nº 03/2017, editados pela Câmara Municipal de Pajeú do Piauí, que rejeitaram as contas de governo do autor relativas aos exercícios de 2011 e 2012, a despeito de parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado. A pretensão do autor não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 31, estabelece de forma clara a sistemática de controle externo das contas municipais. Compete ao Poder Legislativo local, com o auxílio dos Tribunais de Contas, realizar o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo. Dispõem os parágrafos 1º e 2º do referido artigo: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas possui natureza técnica e opinativa, servindo como um subsídio qualificado para a deliberação final, que é de competência exclusiva e soberana da Câmara Municipal. A decisão do Legislativo, portanto, não está vinculada ao parecer prévio, podendo dele divergir, desde que observada a exigência de quórum qualificado de 2/3 de seus membros para rejeitar um parecer que recomenda a aprovação, ou para aprovar contas cujo parecer recomende a rejeição. Essa matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826/CE (Tema 835 de Repercussão Geral), cuja ementa se transcreve: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1º, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE: 848826 CE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/08/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) No caso dos autos, o autor não logrou demonstrar qualquer vício formal no procedimento de votação, como a inobservância do quórum qualificado. A decisão da Câmara Municipal, ao rejeitar as contas, representa o exercício legítimo de sua competência político-administrativa de fiscalização, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dessa deliberação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, esta não merece acolhimento. O julgamento das contas pelo Poder Legislativo possui natureza eminentemente política. A garantia do contraditório e da ampla defesa é assegurada, precipuamente, na fase técnica do processo, perante o Tribunal de Contas, onde o gestor tem a oportunidade de apresentar documentos, justificativas e defesas. Uma vez emitido o parecer prévio, o processo é remetido à Câmara Municipal para um juízo político sobre a gestão. Não se exige a instauração de um novo procedimento contraditório formal nos mesmos moldes do processo administrativo ou judicial, bastando que se assegure a publicidade dos atos e a observância das normas regimentais da Casa Legislativa para a deliberação. O autor não demonstrou a ocorrência de vício nesse procedimento. Por fim, a alegação de ausência de fundamentação não se sustenta. A motivação da decisão da Câmara está consubstanciada no próprio ato de rejeição das contas, formalizado por meio dos Decretos Legislativos, que expressam a discordância da maioria qualificada dos vereadores com a gestão fiscal do autor, ainda que contrariando a recomendação técnica. A fundamentação, nesse caso, é inerente à própria deliberação política do parlamento. Dessa forma, conclui-se que a Câmara Municipal de Pajeú do Piauí atuou dentro dos limites de sua competência constitucional, em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em nulidade dos atos impugnados. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800206-70.2020.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 24 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti