Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
EXECUTADO: LUCAS CARDOSO DOS SANTOS 04769875398 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800498-16.2024.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] Vistos etc.:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA, na qualidade de representante da empresa COMERCIAL SOUSA LTDA, em face de LUCAS CARDOSO DOS SANTOS, ambos regularmente qualificados nos autos. Narrou a parte exequente que celebrou com o executado negócio jurídico representado por duplicata, cujo inadimplemento gerou o valor originalmente exequendo de R$ 918,92 (novecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), conforme inicial. Regularmente citado, o executado, após contatos e intimações (inclusive por meio eletrônico, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça, Id. 69148782), compareceu e procurou a parte exequente, tendo as partes chegado a um acordo quanto à forma de quitação do débito, parcelando-o em duas vezes, ambas as quais foram integralmente pagas, conforme manifestações e comprovantes de pagamento juntados aos autos (Id. 74600939 e Id. 74600941). À luz disso, a parte exequente peticionou nos autos requerendo a homologação do acordo celebrado e a declaração da quitação integral da obrigação objeto da presente execução. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes transacionaram para pôr fim ao litígio, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. A autocomposição, especialmente no âmbito das execuções, é medida de eficiência e prestígio à autonomia das partes, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário. Constato, pelos autos, que ambas as partes são plenamente capazes, o objeto do acordo é lícito e a forma de resolução adotada não encontra vedação legal. Os documentos apresentados comprovam a quitação do valor objeto da execução, bem como os advogados possuem poderes para transigir, estando presentes todos os requisitos legais. Dessa forma, a homologação do acordo é a medida adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declarando a integral quitação da dívida exequenda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordado entre as partes. Dispensado o prazo recursal, ante a preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 24 de setembro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti