Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA DE SOUSA AMORIM
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0820580-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DALVA DE SOUSA AMORIM, em face do BANCO CETELEM S/A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. Decisão (ID 57074180) do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina declinando sua competência para esta unidade. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito, senão vejamos. Observo que o consumidor é, nesta demanda, parte autora, tendo optado por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí, local em que possui filial e costumeiramente a gerência regional, ou seja, a sede estadual (art. 53, III, a, CPC). A opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC). Ademais, houve declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não sendo admitido pela jurisprudência, senão vejamos: Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula 23 do TJDFT: Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no CC 125.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INVESTIMENTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. INVESTIDOR. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33/STJ. PRORROGAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. In casu, o conflito emana de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que o autor pede a rescisão contratual e indenização por danos morais refere a contrato de investimento celebrado para que o investidor ocupasse o status de sócio participante da sociedade em conta de participação. Assim, a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. Precedentes. 2. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor. 3. Nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ. 3.1. Por outro lado, quando o quando o consumidor figura no polo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 4. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que estamos diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não poderia o juízo suscitado declinar da competência. Precedentes. 5. A competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. 6. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado. (TJDFT, Acórdão 1290398, 07252892420208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, mesmo que se tratasse de competência absoluta e, portanto, cognoscível de ofício, o declínio da competência se deu sem observância da regra disposta no art. do CPC (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”). Com este entendimento, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO x 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS. DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46, CAPUT, DO CPC) E DO AUTOR (ART. 101, I, DO CDC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA). 1. Dentre as regras aplicáveis às relações de consumeristas, dispõe o art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, tratando-se de faculdade instituída em favor da parte presumidamente vulnerável (consumidor), que não afasta a competência do foro do domicílio do réu para as demandas pessoais, nos termos prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil. 2. Há competência concorrente entre os juízos (domicílio do autor e do réu) para processar e julgar a ação, cabendo ao promovente optar pelo juízo que melhor lhe convir. 3. Optando o autor por ajuizar a ação no domicílio do réu, jamais a magistrada poderia declinar da competência, diante do teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4. A incompetência relativa somente pode ser declarada de ofício quando o magistrado, antes da citação, reconhecer a abusividade de cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º, do CPC), mas essa não é a hipótese dos autos. 5. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ora suscitado. (TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754345-96.2020.8.18.0000, Relator Des. Erivan Lopes, em 17/02/2022). Por fim, ainda que se considere a nova regra sobre eleição de foro prevista no CPC pela Lei nº 14.879/2024, sua aplicação restringe-se às ações ajuizadas após sua vigência. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma alcança apenas os processos cuja petição inicial tenha sido distribuída a partir de 04/06/2024. No caso presente, a ação foi ajuizada em 08/05/2024, motivo pelo qual a referida alteração legal não se aplica. Dessa forma, passa-se a citar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: A Lei 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§ 5º do art. 63). A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024. STJ. 2ª Seção. CC 206.933-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 (Info 842). Portanto, por ser matéria alheia à competência desta unidade, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, nos termos do art. 66, II, c/c art. 953, I, CPC. OFICIE-SE à douta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que seja processado o incidente naquela instância, encaminhando os documentos necessários à prova do conflito, em especial a petição inicial, com todos os documentos que a acompanham, bem como a decisão de incompetência proferida pelo juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina e esta decisão. Solicita-se, desde já, que a douta Relatoria indique Juízo competente para dirimir eventuais pedidos urgentes, na forma do art. 274 do Regimento Interno do TJ/PI. Enquanto isso, permaneçam os autos suspensos em Secretaria, aguardando-se decisão por parte do TJ-PI. Expedientes necessários! Publique-se! Registra-se! Intime-se! VALENçA DO PIAUÍ-PI, 24 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí