Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUSIMAR MARIA RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800668-45.2020.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, regularmente qualificado e representado, em face de sentença proferida nos autos da Ação ordinária de cobrança proposta por LUSIMAR MARIA RODRIGUES, também qualificada, ora apelada. Na sentença, Id 21713435, foi conclusiva no sentido de acolher parcialmente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalho (02/02/2013 a 30/04/2019), respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. É o breve relatório. Decido. Da contextualização do feito, resta evidente que a demanda se insere entre as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Realce-se que os feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ no 7/2010). Veja-se: Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Registre-se, ademais que o procedimento da Lei no 12.153/09 foi expressamente adotado, pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, conforme Resolução n. 383/23, declinando que tal regra, também, deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal. Some-se a isto o fato de que a sentença recursada limitou-se a reconhecer a obrigação de pagar a verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente ao período trabalhado. Dada essas circunstâncias, a sentença atacada desafia o recurso inominado dirigido à Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública que detém competência para processo e julgamento deste apelo. Assim, chamo o feito à ordem para determinar O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA deste Estado, obedecidas as cautelas legais. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator