Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL DAVIS SOUSA, JOAO PRIMO DE MENEZES Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Rua David Caldas, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: MANOEL DAVIS SOUSA Endereço: EURIPIDES MARTINS TERM RODOV 2 PAVIM, 0, VALENCA, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: JOAO PRIMO DE MENEZES Endereço: CONTINENTAL, 680, LOMBA DO PINHEIRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91570-200 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MANOEL DAVIS DE SOUSA, todos já qualificados processualmente. Inicial instruída com documentos e nota de crédito rural que constituiu a dívida. Na Decisão de Id 53763793 foi deferido o requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o montante de R$ 46.584,26, em desfavor do MANOEL DAVIS SOUSA, CPF 503.843.413-49, o qual foi realizado conforme comprovante de Id 55438965. Por último, consta manifestação de Id 81926304 do banco exequente requerendo a extinção do feito com fundamento nos artigos 924, II do CPC OU 485, VI do CPC tendo em vista negociação direta das partes envolvidas. É o relatório. Passo à fundamentação e julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada com o objetivo de satisfazer o adimplemento de nota de crédito rural, situação que, frente a inércia processual da parte executada, motivou a adoção da medida expropriatório de bloqueio online de valores via sistema SISBAJUD. Ocorre que, conforme informações trazidas aos autos pela própria parte exequente, o débito em questão foi liquidado em razão de negociação direta havida entre as partes. Tal circunstância evidencia o esvaziamento do objeto da demanda, tornando-se desnecessária qualquer providência judicial ulterior. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito impõe-se quando não se verificar o interesse processual, compreendido este como a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Sendo certo que a jurisdição é instrumento para alcançar um bem da vida postulado, e, tendo esse bem já sido alcançado por meios extrajudiciais, mostra-se ausente o interesse de agir. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a perda superveniente do objeto inviabiliza o prosseguimento da ação, uma vez que a prestação jurisdicional se tornaria meramente declaratória e inócua, ofendendo os princípios da efetividade processual e da economia dos atos judiciais. Dessa forma, não subsistindo qualquer controvérsia a ser dirimida ou bem jurídico a ser protegido pela via judicial, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, sua extinção, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a falta de uma das condições da ação, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. PROCEDO ao desbloqueio da conta bancária da parte executada, via Sisbajud, haja vista extinção da execução, conforme comprovante anexo. Condeno a parte executada, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o arquivamento. Publique-se. Registra-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000116-71.2012.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SENTENÇA-MANDADO Digite aqui o texto do despacho... DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072509003213800000005512269 2019-07-25 (3) Petição (outras) 19072509003232900000005512272 Intimação Intimação 19072509014540800000005512286 Petição Petição (outras) 19072916114118500000005548240 procuracao e subs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19072916114134500000005548262 Despacho Despacho 19080621441322800000005637575 MANDADO MANDADO 19080717513509100000005654040 Intimação Intimação 19080621441322800000005637575 Intimação Intimação 19080717513509100000005654040 Diligência Diligência 19082314445507100000005821277 MANOEL DAVIS Diligência 19082314445544300000005821401 Ata da Audiência Ata da Audiência 19092410213562400000006168362 116-71 Ata da Audiência 19092410213594300000006168363 Despacho Despacho 20040616360928800000008717157 Petição Petição (outras) 20040913483278800000008777192 Despacho Despacho 20042422594061200000008926333 Intimação Intimação 20042712131028400000008969457 Intimação Intimação 20042422594061200000008926333 Petição Petição (outras) 20050818521493500000009145377 Despacho Despacho 20051023154289800000009150030 MANDADO MANDADO 20051110193307800000009157949 Certidão Certidão 20051110201450500000009157960 Citação Citação 20051110193307800000009157949 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21030119131544600000014224856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030207114323200000014229343 Intimação Intimação 21030207114323200000014229343 Petição Petição (outras) 21032210535551100000014668741 Despacho Despacho 21100909294460100000019619925 MANDADO MANDADO 21102212555960800000020027022 CARTA CARTA 21102213290413200000020028791 Citação Citação 21102212555960800000020027022 Citação Citação 21102213290413200000020028791 Diligência Diligência 22011209332295300000021948968 Certidão Certidão 22012411401803600000022243835 0000116-71 AVISO DE RECEBIMENTO 22012411401823800000022243846 HABILITAÇÂO Manifestação 22042014254880300000024953575 2416990-01dw-banco do nordeste do brasil sa_00001167120128180078pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042014254889300000024953583 2416990-02dw-procuração Procuração 22042014254908700000024954035 2416990-03dw-0000116-71.2012.8.18.0078 Procuração 22042014254930900000024954038 Certidão Certidão 22080812405290500000028686323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080812452760000000028686919 Intimação Intimação 22080812452760000000028686919 Certidão Certidão 22110909055918600000031928230 Manifestação Manifestação 22111417402128900000032151324 4276546-01dw-0901907719peticaodejuntadasimplespeticaodejuntada14112022 MANIFESTAÇÃO 22111417402138500000032151326 Despacho Despacho 23061510155836900000039637230 Manifestação Manifestação 23073115180067800000041780297 6488891-01dw-0901907719peticaodejuntadasimplespeticaodejuntada31072023 MANIFESTAÇÃO 23073115180076300000041780305 6488891-02dw-docdemonstrativo_de_calculo_de_debito_555271206 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23073115180084700000041780308 Sistema Sistema 23113006232241100000046998440 Decisão Decisão 24030513314721400000050563751 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040816341284700000052129518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041608355514500000052499596 Intimação Intimação 24041608355514500000052499596 Manifestação Manifestação 24042318445509800000052898909 8971846-01dw-0901907719peticaointermediariasimplespeticao23042024 MANIFESTAÇÃO 24042318445516700000052898921 Sistema Sistema 24060813142317400000054935823 Despacho Despacho 24092009221249600000059764856 Sistema Sistema 24110812365641900000062258293 Intimação Intimação 24110812411195300000062258322 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24121204424000000000063808670 Certidão Certidão 24121912210988400000064172071 116 Devolução de Ofício 24121912210994000000064172072 Intimação Intimação 25011614321096900000064761699 Sistema Sistema 25011614323850900000064761703 Diligência Diligência 25020810235448100000065868724 0000116-71.2012.8.18.0078 Manoel Davis Sousa Diligência 25020810235453600000065868725 Certidão Certidão 25051215033646400000070468715 Sistema Sistema 25051215035142900000070468722 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25090115473571000000076354569 16668922-01dw-0901907719peticaosimplespeticao28082025_01_01 Manifestação 25090115473575600000076354572 VALENÇA DO PIAUÍ -PI, 24 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí