Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800011-71.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abandono, Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de Ação Probatória Autônoma com pedido de exibição de documento, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE LIMA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição de nove contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré. A parte autora, em sua petição inicial, narrou ser aposentada e possuir diversos contratos de empréstimos consignados com a instituição financeira requerida. Afirmou que, embora tivesse o direito de receber cópia dos contratos no momento de sua celebração, não os obteve. Para tanto, buscou a via administrativa, registrando solicitação na plataforma Consumidor.gov.br em 01/11/2024, sob o protocolo 2024.11/00009930865 (ID 68875379). Sustentou que a demandada, contudo, não respondeu à solicitação no prazo razoável, configurando a pretensão resistida e justificando a propositura da presente ação judicial. A petição inicial elencou nove contratos específicos que deveriam ser exibidos: Contrato nº 51 828034 966/18; Contrato nº 26 828035 473/18; Contrato nº 324863 155 2; Contrato nº 27 836009 291/19; Contrato nº 27 836008 898/19; Contrato nº 22 846872 631/20; Contrato nº 22 846875 095/20; Contrato nº 22 871660 262/21; e Contrato nº 22 871658 053/21. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação pelo Juízo 100% Digital, a citação do réu e, no mérito, a procedência do pedido para compelir a demandada à imediata exibição dos contratos, sob pena de se reputarem como verdadeiros os fatos relativos à contratação, com a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Citado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 73776608), acompanhada de diversos documentos. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou que os documentos pleiteados pela autora foram apresentados, cumprindo, assim, a pretensão autoral, e que a juntada dos contratos em juízo não poderia ser encarada como reconhecimento do pedido ou impossibilidade de obtenção prévia, mas sim como reiteração da facilidade de sua obtenção e ausência de resistência. Concluiu que a parte autora não logrou demonstrar a pretensão resistida, uma vez que o réu disponibiliza canais para obtenção de segunda via de documentos, inclusive através de registro em Cartório de Títulos e Documentos das Condições Gerais dos contratos, garantindo livre acesso e publicidade. Por fim, sustentou que o ônus da sucumbência deveria recair sobre a parte autora, com base no princípio da causalidade, aduzindo que a parte autora deu causa ao processo ao optar pela via judicial sem esgotar as vias administrativas. Postulou, subsidiariamente, a fixação dos honorários em percentual mínimo, considerando a baixa complexidade da demanda. O banco juntou aos autos, como prova de suas alegações e de cumprimento do dever de exibição, cópias de Cédulas de Crédito Bancário e Demonstrativos de Operações, bem como comprovantes de transferências. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 74444293), reiterando a presença do interesse de agir, visto que o requerimento administrativo foi formalizado e não atendido, configurando a pretensão resistida. Adicionalmente, em ponto crucial da controvérsia, a autora destacou que, apesar da determinação judicial, o réu deixou de exibir três contratos específicos dos nove inicialmente solicitados, a saber: Contrato nº 324863 155 2; Contrato nº 22 846872 631/20; e Contrato nº 22 846875 095/20. Diante dessa omissão, a parte autora invocou a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, requerendo que fosse reconhecida judicialmente a inexistência dos referidos contratos e que o banco fosse condenado aos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade. Após a réplica, foi proferido ato ordinatório (ID 74615140) intimando as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, justificando-as motivada e fundamentadamente. A parte autora, em sua manifestação (ID 74635559), requereu o julgamento antecipado do mérito, alegando desnecessidade de dilação probatória, visto que a matéria é exclusivamente de direito e de prova documental já acostada aos autos, e que a não exibição dos três contratos específicos pelo réu autoriza a presunção de sua inexistência. O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação quanto à produção de provas, conforme certidão de ID 76742887. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no contexto de uma relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora, MARIA FRANCISCA DE LIMA, se enquadra na definição de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. na de fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3º da mesma legislação. A controvérsia, portanto, deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do consumidor, que estabelecem um regime de responsabilidade objetiva e reconhecem a vulnerabilidade da parte hipossuficiente na relação. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira ré. O interesse de agir, uma das condições da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. A necessidade da tutela jurisdicional se evidencia quando a parte não consegue obter a satisfação de seu direito pela via extrajudicial, caracterizando a pretensão resistida. No caso em apreço, a parte autora demonstrou, por meio do documento de ID 68875379, que formalizou um requerimento administrativo de exibição dos contratos junto à plataforma Consumidor.gov.br em 01/11/2024, sob o protocolo 2024.11/00009930865. A resposta do banco, constante do mesmo documento, embora genérica e apontando canais de atendimento, não resultou na efetiva entrega dos documentos solicitados extrajudicialmente. A alegação da parte ré de que "não há registro de contato em nossos canais de atendimento" e que "não logramos êxito" em contatos para confirmação, em resposta a uma solicitação formal em plataforma governamental de proteção ao consumidor, demonstra uma postura que impediu a obtenção dos documentos pela via administrativa. Ainda que a instituição financeira alegue a disponibilização de meios para a obtenção de segunda via de documentos, a efetividade desses canais foi contestada pela autora e a prova da formalização do pedido administrativo na plataforma Consumidor.gov.br, com a constatação de que o banco não forneceu os contratos ali solicitados, é suficiente para configurar a resistência da instituição financeira. Ora, se o consumidor buscou um canal oficial para resolver a questão e obteve uma resposta que, na prática, não resolveu a demanda, fica caracterizada a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, porquanto a autora buscou a via administrativa e teve sua pretensão resistida, tornando necessária a intervenção judicial. O acesso à justiça não pode ser condicionado a um exaurimento absoluto de vias administrativas que se mostram ineficazes na resolução da demanda do consumidor, especialmente quando a própria natureza do relacionamento com grandes corporações, como bancos, muitas vezes impõe barreiras informacionais aos clientes. No mérito, a presente ação tem como escopo a exibição de documentos, fundamentada nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. A exibição de documento ou coisa é um instrumento processual que visa a tutelar o direito da parte de ter acesso a informações que se encontram em poder de outrem e que são essenciais para a defesa de seus interesses ou para o embasamento de uma futura ação. No caso de contratos bancários, a obrigação de guarda e exibição dos documentos por parte das instituições financeiras decorre de normas regulamentares e do próprio Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços que contrata (art. 6º, inciso III, e art. 46 do CDC). A parte autora requereu a exibição de nove contratos específicos. A instituição financeira ré, em sua contestação, apresentou cópias de Cédulas de Crédito Bancário e Demonstrativos de Operações correspondentes a alguns dos contratos listados na inicial. Analisando os documentos apresentados pelo réu, verifica-se que foram exibidos: Contrato nº 22 871658 053/21 (ID 73776636). Contrato nº 22 871660 262/21 (ID 73776948). Contrato nº 27 836008 898/19 (ID 73776970). Contrato nº 27 836009 291/19 (ID 73776984). Contrato nº 26 828035 473/18 (ID 73776958). Contrato nº 51 828034 966/18 (ID 73776991). No entanto, a parte autora, em sua réplica (ID 74444293), alegou que o réu deixou de exibir três contratos específicos, mesmo após a determinação judicial e a apresentação da contestação. A réplica identificou precisamente os contratos não exibidos como sendo: a) Contrato nº 324863 155 2. b) Contrato nº 22 846872 631/20. c) Contrato nº 22 846875 095/20. A conduta da instituição financeira em não exibir os contratos remanescentes, após ser devidamente intimada, acarreta consequências processuais. Contudo, em se tratando de ação probatória autônoma de exibição de documentos, a sanção de presunção de veracidade dos fatos, prevista no caput do artigo 400 do Código de Processo Civil, não se aplica de imediato nesta fase processual, mas sim na ação principal ou na fase de cumprimento de sentença, caso a exibição não seja efetivada. O objetivo da ação autônoma de exibição é compelir a parte à apresentação do documento. Para tanto, o descumprimento da ordem de exibição na presente demanda autoriza a aplicação de medidas coercitivas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.000 (REsp 1763462/MG), firmou a tese de que: Apelação. Ação de produção antecipada de provas visando a exibição de documentos. Sentença de procedência que determinou a exibição do documento, sob pena de presunção de veracidade, condenando a ré nas verbas sucumbenciais. Recurso da ré que merece prosperar parcialmente. Argumentos preliminares que devem ser afastados. Interesse processual presente. Autor que comprovou envio de notificação extrajudicial por telegrama solicitando o documento. Ré que, ao contestar, fez referência a e-mail inexistente nos autos. Alegação, em recurso, que o telegrama foi enviado pelo procurador do autor para que o documento fosse encaminhado ao escritório e não ao cliente autor. Apresentação de argumentos não deduzidos em contestação (art. 336 do CPC). Indevida inovação recursal. Inteligência do art. 1.014 do CPC. Verificado que foi solicitado o envio ao endereço do segurado autor. Ré que não apresentou o contrato que gerava os descontos na conta corrente do autor desde agosto/2019. Ré que se limitou a informar que uma apólice de seguro de vida foi cancelada em janeiro/2018. Resistência da seguradora na apresentação de documento que justifique as cobranças efetuadas. Sucumbência que deve ser mantida em respeito ao princípio da causalidade. A presunção de veracidade (art. 400 do CPC) não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, ainda que nomeada de produção antecipada de provas. Inteligência do Tema 47 do STJ. Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal. Precedentes. Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC e Tema 1.000 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10138842820238260405 Osasco, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Ainda que a presunção de veracidade seja uma sanção processual relevante, sua aplicação direta na ação probatória autônoma de exibição desvirtuaria o caráter instrumental desta, que visa primariamente à obtenção do documento. A efetiva valoração da recusa e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, quanto à inexistência ou aos termos desfavoráveis dos contratos, devem ocorrer na eventual ação principal, onde o mérito da relação jurídica será discutido. No presente momento, a não exibição dos Contratos nº 324863 155 2, nº 22 846872 631/20 e nº 22 846875 095/20, após a ordem judicial, justifica a imposição de medidas coercitivas para compelir a parte ré à sua apresentação, conforme a jurisprudência do STJ. Nesse diapasão, a alegação da parte ré, em contestação, de que não houve resistência ao fornecimento dos documentos, por supostamente manter canais de atendimento à disposição dos clientes, não se sustenta diante da comprovação do requerimento administrativo não atendido de forma satisfatória e da subsequente não exibição de todos os contratos em juízo. A invocação do princípio da causalidade pela defesa, buscando afastar a condenação em ônus sucumbenciais, não encontra respaldo nos fatos processuais. Foi a conduta da instituição financeira, ao não disponibilizar os contratos pela via administrativa e ao não exibir integralmente os documentos em juízo, que deu ensejo à propositura da ação e ao seu prosseguimento, resultando na necessidade de declaração judicial de inexistência dos vínculos. Assim, o ônus da sucumbência deve, de fato, recair sobre o réu. A condenação em honorários advocatícios e custas processuais encontra amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Considerando que a parte ré resistiu à pretensão autoral, tanto na esfera administrativa quanto parcialmente na judicial, ao não exibir todos os documentos solicitados, impõe-se sua condenação ao pagamento dos referidos ônus. A fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no §2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A presente demanda, embora de complexidade moderada, exigiu a postulação em juízo para a obtenção de documentos essenciais à parte autora, sendo plenamente justificada a condenação. Assim decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Deste modo, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, para que sejam declarados inexistentes os contratos que o banco, injustificadamente, deixou de exibir, além da condenação nos ônus sucumbenciais em razão da resistência apresentada. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na legislação aplicável, em especial nos artigos 396 e ss c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a exibição dos seguintes contratos de empréstimo consignado pela parte ré: Contrato nº 51 828034 966/18; Contrato nº 26 828035 473/18; Contrato nº 27 836009 291/19; Contrato nº 27 836008 898/19; Contrato nº 22 871660 262/21; e Contrato nº 22 871658 053/21, porquanto as respectivas cópias ou demonstrativos de operações foram acostados aos autos. DETERMINAR a exibição dos seguintes contratos (Contrato nº 324863 155 2, Contrato nº 22 846872 631/20 e Contrato nº 22 846875 095/20) pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de, em caso de descumprimento ilegítimo, serem aplicadas as medidas coercitivas previstas no artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como busca e apreensão ou cominação de multa, e de a presunção de veracidade dos fatos que por meio deles a parte autora pretendia provar ser considerada na ação principal, conforme Tema Repetitivo nº 1.000 do STJ. Condeno o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e a ausência de maior complexidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caracol – PI,data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol