Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSENILDO PEDROSA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular representado pela Defensoria Pública, contra acórdão que manteve extinção liminar de embargos à execução, por intempestividade. A parte alegava desconhecimento da constituição de empresa utilizada em execução de título extrajudicial, afirmando possível fraude com uso indevido de documentos. Requereu que a ação fosse recebida como embargos de terceiro, alegando ser parte alheia à relação jurídica da execução. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao pedido de requalificação da ação como embargos de terceiro e à alegação de fraude na constituição da empresa executada, com eventual afastamento da intempestividade. III – RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida examinou expressamente a tese de ausência de vínculo jurídico com a empresa executada, rejeitando-a por ausência de qualquer prova mínima da alegada fraude ou da condição de terceiro. A mera alegação de utilização indevida de documentos, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência ou comunicação à Receita Federal), não se presta a qualificar o embargante como terceiro nos termos do art. 674 do CPC. A jurisprudência do TJPI e doutrina especializada apontam que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para integrar omissões ou esclarecer pontos obscuros ou contraditórios. Rejeita-se também o pedido de prequestionamento, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à requalificação casuística da ação inicial. A ausência de prova mínima da condição de terceiro ou da fraude alegada impede a conversão dos embargos à execução em embargos de terceiro, mantendo-se a extinção por intempestividade. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800935-65.2022.8.18.0064
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSENILDO PEDROSA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção liminar dos embargos à execução por intempestividade, conforme voto do Desembargador Relator Antônio Reis de Jesus Nollêto. Na origem, o embargante apresentou petição inicial sob o título de “Embargos à Execução”, distribuída no bojo da execução de título extrajudicial nº 0000796-93.2015.8.18.0064, movida por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. Alegou que desconhecia a empresa executada MEDEIROS & SILVA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, apontando que seus documentos pessoais teriam sido utilizados indevidamente para a constituição dessa empresa, sem o seu conhecimento. Aduziu também sua condição de hipossuficiência econômica e a existência de problema de saúde crônico, que o obriga a tratamentos renais mensais. Informou que é residente em outro estado (Pernambuco) e sustentou que não poderia figurar como devedor da execução. Ao final, requereu expressamente que, se fosse o caso de erro na via processual, a petição fosse recebida como embargos de terceiro, com base no art. 674 do CPC. O Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana proferiu sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, sob o fundamento de que foram opostos intempestivamente, em desatenção ao prazo de 15 dias do art. 915 do CPC, ainda que considerado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (art. 186, CPC). Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, sustentando que jamais representou ou participou da empresa executada e que, diante disso, não poderia ser considerado parte legítima na execução. Reiterou o pedido para que a petição fosse considerada como embargos de terceiro, sustentando que o prazo para essa modalidade não havia se iniciado, pois não houve ciência do ato de esbulho ou constrição sobre bens de sua propriedade, nos termos dos arts. 674 e 675 do CPC. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A 4ª Câmara Especializada Cível, por decisão unânime, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Concluiu que os embargos opostos pelo apelante eram, de fato, embargos à execução, e que não ficou comprovado que ele fosse terceiro estranho à relação jurídica de direito material discutida na execução. Assim, considerou intempestiva a petição inicial, e afastou a possibilidade de sua conversão em embargos de terceiro. Em face do acórdão, foram opostos os presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, apontando omissão e obscuridade. Alega o embargante que: a) O acórdão não enfrentou adequadamente o pedido de requalificação da ação como embargos de terceiro; b) Não analisou a alegação de fraude na constituição da empresa executada, nem os elementos que afastariam o vínculo jurídico do embargante com a execução; c) Não considerou o prazo específico dos embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC; d) Requer, ainda, que o acórdão seja integrado para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. A parte embargada não apresentou manifestação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade, por não ter enfrentado adequadamente o argumento de que seria terceiro estranho à relação jurídica executiva, nem teria considerado a possibilidade de recebimento da ação como embargos de terceiro, o que afastaria a intempestividade. Não assiste razão ao embargante. A alegação de que seria parte alheia à relação jurídica subjacente à execução não restou minimamente comprovada nos autos. Embora tenha afirmado que seus documentos teriam sido utilizados indevidamente na constituição da empresa executada, limitou-se a manifestar tal argumento de forma genérica e desprovida de qualquer comprovação documental mínima. Não foi acostado, por exemplo, boletim de ocorrência, declaração à Receita Federal, procedimentos administrativos ou qualquer outro elemento probatório que pudesse, ao menos indiciariamente, demonstrar que se trata de vítima de fraude. Dessa forma, o acórdão embargado efetivamente enfrentou a tese recursal, assentando que os embargos opostos tinham a natureza jurídica de embargos à execução, e que não havia elementos nos autos que autorizassem a qualificação do embargante como terceiro nos termos do art. 674 do CPC. Nesse contexto, manteve a extinção liminar por intempestividade, diante da inobservância do prazo previsto no art. 915 do CPC. É importante registrar que o próprio embargante, assistido por defensor público, ajuizou a presente demanda como embargos à execução, sendo inviável admitir-se a modificação da via eleita de forma casuística, à medida que não se pode permitir que a parte litigue sem rigor técnico, pleiteando a adaptação do rito conforme a conveniência superveniente da tese defensiva. Cabe ao autor da ação identificar corretamente a via processual adequada, observando os pressupostos legais de cabimento. A tutela jurídica não pode se tornar refém de escolhas imprecisas, tampouco se tolera o uso indiscriminado de qualquer ação como se o processo civil fosse mera formalidade superável. Reitere-se que os embargos de terceiro possuem pressupostos específicos, entre eles a prova da titularidade de bem objeto de constrição e a demonstração de que o embargante não integra a relação jurídica executiva, o que, como já dito, não restou demonstrado em qualquer grau de suficiência. Portanto, o acórdão embargado não incorreu em qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. Ao contrário, analisou detidamente as razões recursais, ponderou a ausência de prova da condição de terceiro, e confirmou a sentença de extinção com base na jurisprudência e na legislação vigente. Por fim, no que toca ao prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional, ressalto que não há necessidade de mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada sob fundamento plausível — como se deu no presente caso. Nos termos da jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissões ou esclarecer questões efetivamente não analisadas. No caso em tela, o embargante busca, na realidade, a rediscussão do julgamento e a reforma do acórdão, o que é inviável por meio deste recurso. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 06/05/2025