Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: RENATO LUIZ DE MESQUITA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016657-56.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Vistos etc. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ, qualificado nos autos, contra a Sentença de id. 59592568, que julgou extinto os pedidos contidos na inicial, por não observar o pedido de homologação de acordo de parcelamento da dívida proposto em id 32408230. Pede a embargante que sejam sanadas contradições, omissões e obscuridades contidas na Sentença, requerendo que os embargos sejam conhecidos e providos. (id. 50638638) Intimada para apresentar contestação, a parte embargada apenas registrou ciência.. (id. 53333711) É o que basta relatar. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração tem lugar quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Verifico que na Sentença de id. 59592568 de fato ocorrera omissão ao não ser devidamente analisada o pedido de homologação de parcelamento da dívida pela parte requerida em sede de contestação. Observo que no referido julgado se analisou tão somente o mérito da ação. Dito isso, passo a analisar a preliminar de prescrição apresentada pela parte ré. II.a. Do acordo celebrado entre as partes Do que consta nos autos, tenho que o acordo formulado pelas partes deve ser homologado, tendo em vista ser o objeto da ação meramente de direito patrimonial privado, admitindo disposição entre os litigantes, tendo o negócio jurídico celebrado preenchido suas formalidades legais. Pelo exposto, considerando atendidos os pressupostos legais, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes em todos os seus termos. Custas iniciais pelo demandado. III. DO DISPOSITIVO. Posto isso, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO e ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES, para: i.. Torno sem efeito a Sentença proferida no id. 59592568 e homologo para os devidos fins o termo de acordo celebrado entre as partes nos termos de id. 32408230; ii. Ficam as partes isentas de custas finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. iii. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina