Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE MESQUITA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802701-83.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA DE MESQUITA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária é uma Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a apelante busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e a condenação do Banco Santander por danos morais. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, que solicitava a juntada de procuração com poderes específicos, mediante escritura pública (em caso de analfabeto), e a apresentação do instrumento contratual. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela anulação da sentença, argumentando que a exigência de procuração pública para analfabetos não se aplica ao seu caso (uma vez que não é analfabeta), além de defender a desnecessidade de apresentação do contrato, ante a hipossuficiência e a recusa do banco em fornecê-lo administrativamente. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando inépcia recursal, impugnando o benefício da justiça gratuita e sustentando a prática de advocacia predatória por parte do patrono da apelante, requerendo, inclusive, a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da emenda da petição inicial. O Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda, invocou o poder geral de cautela e a necessidade de coibir a judicialização predatória, citando a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024. As exigências eram: 1) procuração com poderes específicos, mediante escritura pública (em caso de analfabeto); e 2) apresentação do instrumento contratual. Conforme o que consta nos autos, a apelante não é pessoa analfabeta. Assim, a exigência de procuração por escritura pública, baseada em uma premissa fática não aplicável à parte, configura um excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça. A imposição de formalidades desproporcionais, sem uma justificativa concreta e individualizada para o caso, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à justiça. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça, em julgado recente, já se manifestou sobre a ilegitimidade da extinção do feito por ausência de documentos suplementares, quando a exigência se baseia em fundamentação genérica sobre litigância predatória: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR NÃO PREVISTA EM LEI. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VÁLIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. A exigência de documentos atualizados, com fundamento genérico na Recomendação nº 159/CNJ e em notas técnicas, sem fundamentação concreta sobre a existência de litigância predatória, viola o princípio do contraditório e o direito de acesso à justiça. (…)" (TJPI, Apelação Cível: 0802565-66.2024.8.18.0039, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/08/2025) A ratio decidendi do precedente acima é clara: a simples invocação genérica de recomendações e notas técnicas para exigir documentos adicionais, sem uma fundamentação concreta e específica que demonstre a litigância predatória no caso individual, não é suficiente para justificar a extinção do processo. A exigência de documentos deve ser proporcional e devidamente motivada, sob pena de violar o contraditório e o acesso à justiça. Embora a Súmula 33 do TJPI legitime a exigência de documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, essa prerrogativa deve ser exercida com a devida cautela e fundamentação concreta, conforme o entendimento mais recente deste Tribunal. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser a ultima ratio, privilegiando-se o saneamento do processo e a primazia do julgamento de mérito (Art. 4º e Art. 317 do CPC). A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 159/2024, ao tratar do poder-dever de agir do juiz diante de indícios de demanda predatória, sugerem diversas medidas cautelares que visam inibir situações fraudulentas e garantir a autenticidade da postulação, sem necessariamente implicar na extinção prematura do processo. Outro precedente deste Tribunal, embora em contexto diverso (julgamento antecipado do mérito), reforça a necessidade de anular sentenças que incorrem em error in procedendo e cerceamento de defesa, impedindo o regular trâmite processual: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…)" (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: Agrimar Rodrigues de Araujo, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) No que concerne à segunda exigência (apresentação do instrumento contratual), a Súmula 26 do TJPI estabelece que, embora a inversão do ônus da prova seja aplicável em favor do consumidor hipossuficiente, ela não dispensa a apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". A apelante alega que o banco se recusou a fornecer o contrato administrativamente, o que, por si só, já configuraria uma pretensão resistida e justificaria a inversão do ônus da prova. A exigência de que a própria parte autora apresente o contrato, quando alega não o possuir e ter havido recusa do réu, deve ser reavaliada pelo juízo de origem à luz do princípio da cooperação e da efetividade da inversão do ônus da prova. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem para que o Juízo prossiga com o feito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que prossiga com o feito. Por fim, deixo claro que, apesar da presente decisão, fica facultado ao Juízo de Primeiro Grau que, caso persista a fundada suspeita de se tratar de demanda predatória, solicite outras providências cabíveis e proporcionais, em conformidade com as Notas Técnicas nº 06 e nº 08 do CIJEPI/TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de setembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA relator