Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVAN SALES GALVAO
REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806744-30.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) proposta por EDVAN SALES GALVÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando, em sede liminar, que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Narra o autor que em 01/07/2016 sofreu acidente de trabalho quando colidiu com um animal, ocasionando o rompimento do tendão do ombro esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia para introduzir uma âncora de sustentação no ombro esquerdo. Em virtude do acidente, gozou de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 614.980.264-0 durante o período de 20/07/2016 a 15/05/2018. Alega que as sequelas do acidente resultaram em redução significativa de sua capacidade laborativa como trabalhador urbano, fazendo jus ao auxílio-acidente. Pelo exposto requer “a concessão de TUTELA ANTECIPADA, eis que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista, especialmente, tratar-se de verba de caráter alimentar e, bem assim.” Juntou documentos anexos ao id. 82160611, dentre os quais destaca-se: documentação médica (id. 82161183, id. 82161187 e id. 82161188), comprovante de recebimento de auxílio-acidente (id. 82161175), carta de negativa da prorrogação do auxílio (id. 82161181) e comprovante de recurso administrativo (id. 82161177). É o relatório. DECIDO. Conforme a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso ora sob exame, e em exame perfunctório, não observo a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que, por ocasião do exame médico oficial que constatou, a não existência de incapacidade laborativa, razão pela qual foi cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 15/05/2018. Ademais, não foram apresentados exames recentes, não é possível auferir a situação médica atual, especialmente considerando que não há perícia médica contemporânea que ateste a alegada incapacidade e que o próprio INSS, por ocasião da cessação do benefício em maio de 2018, constatou a inexistência de incapacidade laborativa através de exame médico-pericial oficial, sendo necessária, portanto, a instrução probatória. Ainda quanto aos requisitos da tutela provisória, observa-se extenso lapso temporal entre a cessação do benefício (maio/2018) e o ajuizamento da presente ação (setembro/2025), decorreram mais de 07 anos, o que demonstra ausência do periculum in mora que justifique a antecipação da tutela. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA de urgência. DEFIRO a gratuidade. CITE-SE o réu para integrar a relação processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias [arts. 219, 335 e 183, do CPC], sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor [art.344 do CPC]. Expedientes Necessários. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos