Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZA BORGES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em processo que já havia originado agravo de instrumento previamente distribuído a outro relator. Apesar de inicialmente sorteada para nova relatoria, constatou-se nos autos a existência de recurso anterior, ensejando reconhecimento de prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a redistribuição do presente recurso, em razão da prevenção decorrente da interposição anterior de agravo de instrumento no mesmo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem que o relator do primeiro recurso protocolado torna-se prevento para os demais recursos interpostos no mesmo processo ou em processos conexos. A interposição anterior de agravo de instrumento distribuído à relatoria de desembargador diverso impõe o reconhecimento da prevenção e a consequente redistribuição da apelação à relatoria originalmente preventa. A manutenção da distribuição atual violaria o princípio da unidade da jurisdição no mesmo processo, comprometendo a segurança jurídica e a coerência das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE Feito redistribuído. Tese de julgamento: A distribuição de agravo de instrumento torna prevento o relator para julgamento de eventual apelação subsequente interposta no mesmo processo, nos termos do CPC e do Regimento Interno do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145, caput; 146. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801689-34.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZA BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0801689-34.2023.8.18.0076, proposto em face do BANCO PAN S.A.. Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0761721-31.2023.8.18.0000, distribuído em 06 de outubro de 2023, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento. Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator