Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE MASTER
EXECUTADO: REMIR CALDAS ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho DA COMARCA DE TERESINA Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0800400-05.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais). Considerando que o Executado, REMIR CALDAS ROCHA, não foi encontrado no endereço fornecido nos autos (ID 80566378), o Exequente, CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE MASTER, postulou a citação do Executado por intermédio da realização de pesquisa, por este juízo, de endereços da parte nos seguintes meios: SISBAJUD/INFOJUD/ EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ. Proferida a decisão (ID 80698129), foi indeferido o pleito, tendo em vista que é dever da parte informar o endereço correto da outra parte a qual busca litigar (art. 240, do CPC). Ademais, foi ressaltado que a indicação de endereço válido para fins de citação da parte adversa é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, e a sua ausência gera absoluta impossibilidade de se estabelecer a atividade processual, podendo acarretar a extinção sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ocasião na qual foi determinada a intimação da parte Exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido da parte Executada, sob pena de extinção do processo. Em manifestação (ID 81932022), o Exequente postula novamente que este juízo realize pesquisa de endereço atualizado da parte Executada para fins de citá-la, tendo indicado os seguintes meios: SISBAJUD/INFOJUD/ EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, e; caso as diligências restem infrutíferas ou sendo indeferido o pedido, que sejam expedidos ofícios para a Receita Federal; Justiça Eleitoral (via sistema SIEL); INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); Equatorial Piauí (concessionária de energia elétrica); Águas de Teresina (concessionária de água e esgoto); Principais operadoras de telefonia: TIM, Vivo, Claro e Oi; Empresas de aplicativos e comércio eletrônico: iFood, Uber, Mercado Livre e Shopee. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte Exequente, vez que, especialmente em processo distribuído eletronicamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, CPC), por impossibilidade absoluta de se estabelecer a atividade processual. Desta forma, DECIDO por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do JECC Teresina Centro 1 Anexo I FSA