Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MOREIRA DE LIMA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801199-26.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jose Moreira de Lima em face de Banco Bradesco S.A. Concedido benefício da justiça gratuita em ID 39414064. Em contestação, a parte requerida requereu extinção do processo sem resolução de mérito por existência de coisa julgada. Para tanto, apresentou, em id. 57974219, autos do processo 0011009-80.2016.818.0014 que versam sobre a mesma matéria. Pedido de desistência da parte autora em ID 71399566. Era o que tinha a relatar. II – Fundamentação. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Contudo, considerando que a parte ré não se manifestou sobre o pedido de desistência, passo a apreciar o requerimento de extinção sem resolução de mérito apresentado pela parte requerida, considerando que a manifestação da parte autora posteriormente já se traduz como ciência e exercício da ampla defesa. O documento de id 57974219 demonstra que já houve ajuizamento e julgamento de ação idêntica à presente neste mesmo juízo, fatos atrelados ao mesmo contrato impugnado neste processo, qual seja, o de n 2459975. Assim, demonstrada a formação de coisa julgada material sobre o pedido inicial quando do ajuizamento desta ação, o que demonstra claramente que o pedido não poderia ter sido requerido da forma como o foi, posto a operação da coisa julgada. III – Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC), contudo, defiro em seu favor o benefício da gratuidade judiciária, ficando a cobrança do ônus sucumbencial suspensa (art. 98, §3º c/c 99, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras