Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REQUERENTE: RENATO FONSECA BAIAO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA CLASSISTA. ABONO FUNDEB. EFETIVO EXERCÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 14.113/2020. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Bom Jesus/PI contra sentença da 2ª Vara da Comarca local, que, em ação ordinária proposta por servidor público municipal, reconheceu o direito ao recebimento do abono FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 725/2021, mesmo durante o afastamento por licença classista, e condenou o ente municipal ao pagamento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se o servidor público municipal afastado por licença classista faz jus ao recebimento do abono FUNDEB, à luz da legislação municipal, da Lei Federal nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.113/2020, em seu art. 26, §1º, III, reconhece que afastamentos temporários com ônus para o empregador não descaracterizam o efetivo exercício da função pública para fins de percepção de verbas oriundas do FUNDEB. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus/PI, em seu art. 111, VII, considera como tempo de efetivo exercício a licença para desempenho de mandato classista, sendo esse o regime jurídico aplicável ao autor da ação. 5. A jurisprudência administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí reconhece que servidores licenciados para mandato classista mantêm-se como profissionais da educação em efetivo exercício, com direito à percepção de verbas remuneratórias custeadas pelo FUNDEB. 6. A alegação de que o pagamento da remuneração do servidor licenciado tem como fonte o Tesouro Municipal não afasta a condição de efetivo exercício, nem inviabiliza o pagamento do abono, que decorre de vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Educação. 7. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, razão pela qual deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença classista prevista no estatuto local, com ônus para o empregador, não descaracteriza o efetivo exercício da função pública para fins de percepção do abono FUNDEB. 2. O art. 26, §1º, III, da Lei Federal nº 14.113/2020 assegura a continuidade da condição de efetivo exercício nos afastamentos temporários remunerados, abrangendo a licença para desempenho de mandato sindical. 3. A origem dos recursos utilizados para o pagamento da remuneração do servidor licenciado não constitui impedimento ao recebimento de verba remuneratória instituída por lei municipal com base em critérios de efetivo exercício. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 14.113/2020, art. 26, §1º, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus/PI, art. 111, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802304-29.2023.8.18.0042
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Bom Jesus em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Renato Fonseca Baião, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor, servidor público municipal, ao recebimento do abono FUNDEB instituído pela Lei Municipal nº 725/2021, ainda que estivesse afastado de suas funções em razão de licença classista. Em contestação, o Município de Bom Jesus alegou a inexistência do direito ao abono FUNDEB por parte do autor, sustentando que, estando em gozo de licença classista, não se encontrava em efetivo exercício da docência, requisito indispensável para o pagamento da verba conforme previsto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 e na Emenda Constitucional nº 108/2020. Defendeu que a remuneração do servidor, nesse período, não era custeada pelos recursos do FUNDEB, mas sim pelo Tesouro Municipal, o que inviabilizaria o pagamento do benefício. Requereu, assim, a total improcedência da demanda. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Sobre a demanda apresentada, cabe frisar também que a Lei regulamentadora do FUNDEB (Lei nº 14.133, de 25 de Dezembro de 2020), ao definir a divisão proporcional do abono entre os servidores efetivos não excluiu os servidores com eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador. No que se refere ao ônus do empregador no afastamento temporário por conta de licença médica, como é o caso do autos, o município alega que não estaria responsável pela sua remuneração durante o período da licença, o que deixaria de caracterizar ônus do empregador nessa relação. Entretanto, é possível observar que o contracheque da autora, juntada aos autos, tem vinculação direta com a secretaria municipal de educação, caracterizando onerosidade do empregador no pagamento, mesmo estando o ator afastado. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI a incluir na Folha de Pagamento o nome da autora para o fim de recebimento do abono do FUNDEB. Em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, o Município recorrente sustenta, em síntese, que o autor não se encontrava em efetivo exercício da função de professor, condição indispensável para o recebimento da verba, na forma do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Argumenta que, por estar afastado para exercício de mandato sindical, o servidor não recebia remuneração custeada com recursos do FUNDEB, mas sim do Tesouro Municipal, o que inviabilizaria o pagamento do benefício. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Aduziu que a licença classista é expressamente considerada tempo de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Municipais (art. 111, VII), e que a legislação federal (Lei nº 14.113/2020) igualmente prevê que afastamentos temporários com ônus para o empregador não descaracterizam o efetivo exercício. Invocou, ainda, pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e precedentes jurisprudenciais para sustentar a legitimidade do pleito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do direito do recorrente, servidor público municipal em gozo de licença classista, ao recebimento do abono FUNDEB instituído pela Lei Municipal nº 725/2021. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a licença classista não descaracteriza o efetivo exercício para fins de percepção do abono, entendimento que se mostra juridicamente acertado e deve ser mantido. Com efeito, a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, dispõe em seu art. 26, §1º, III, que o afastamento temporário com ônus para o empregador não descaracteriza o efetivo exercício do cargo público. Do mesmo modo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bom Jesus (art. 111, VII) expressamente considera como tempo de efetivo exercício a licença para desempenho de mandato classista. A tese recursal do Município de que o pagamento do abono estaria vinculado apenas aos servidores em sala de aula não se sustenta diante da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em precedentes administrativos, já firmou o entendimento de que servidores afastados em licença classista mantêm a condição de profissionais da educação em efetivo exercício, fazendo jus às verbas de natureza remuneratória custeadas pelo FUNDEB. Desta feita, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.