Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE AMORIM DA SILVA
REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA Sinteticamente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800192-50.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em face do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral, assim estão os fatos narrados na petição inicial e demais documentos juntados nos autos. Devidamente intimada, via sistema, em nome do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar declaração de hipossuficiência, a parte autora requereu prorrogação do prazo. Concedido o novo prazo de 15 dias, a parte autora requereu novo prazo de 15 dias para juntada da documentação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro de plano o novo pedido de prorrogação de prazo ante a ausência justificativa plausível. Insta salientar que a inércia da parte autora em promover o pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 290 do Código de Processo Civil. Desta feita, tendo operado a preclusão temporal no presente caso, pois transcorrido o prazo assinalado para o recolhimento das custas iniciais sem o pagamento, impõe-se o indeferimento da peça inicial, nos termos dos artigos acima transcritos. É o bastante.
Ante o exposto, diante da ausência do pagamento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento do registro e distribuição da presente e, de consectário, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa face a gratuidade judiciaria que ora defiro. Intime-se a Autora via DJE. Desnecessária a intimação da Parte Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes