Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: VANDERLUCIA DE SOUSA - ME, FRANCISCO FERREIRA NUNES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000242-76.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Vanderlucia de Sousa - ME e Francisco Ferreira Nunes. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a presente execução foi distribuída em 27/01/2014, conforme se verifica dos documentos juntados. O mandado de citação foi expedido em 28/08/2014, tendo sido efetivada a citação em 04/11/2014, conforme certidão de folhas. Posteriormente, foram expedidos diversos mandados de penhora, sendo o último cumprido em 25/03/2019, ocasião em que o oficial de justiça certificou a ausência de bens penhoráveis. Os executados Francisco Ferreira Nunes opôs embargos à execução em 07/04/2019, os quais foram rejeitados por decisão proferida em 11/02/2023, transitada em julgado. Após a rejeição dos embargos, foi determinado o prosseguimento da execução mediante despacho de 23/05/2023, intimando-se a parte exequente para atualização do débito. Não obstante a intimação regular, o banco exequente permaneceu inerte até 24/04/2025, quando finalmente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$166.341,01, requerendo a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD. É o relatório. Da cronologia processual apresentada, emerge questão de ordem pública que merece análise detida por este juízo. O lapso temporal entre a citação válida (04/11/2014) e a efetiva manifestação da parte exequente após a rejeição dos embargos (24/04/2025) perfaz período superior a dez anos, durante os quais a execução permaneceu paralisada por culpa exclusiva do credor. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que se suspende a execução quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis, hipóteses que se configuraram nos presentes autos. Contudo, a suspensão não tem o condão de obstar o curso do prazo prescricional, consoante expressa disposição do parágrafo quarto do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição