Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO RICARDO DE ARAUJO NEVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000180-58.2017.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pagamento, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, atravessou nos autos Impugnação aos cálculos judiciais, alegando, em suma, haver excesso de execução. Os exequentes concordaram os cálculos judiciais em id. 77058489. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, salienta-se que o ente público requerido foi intimado para se manifestar sobre a petição de Id 65678406. Entretanto, o executado resumiu-se a impugnar o cumprimento da sentença. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal se resume a alegar que existe excesso de execução nos cálculos apresentados pelo contador judicial, uma vez que não teria sido observado o valor principal estipulado. No entanto, não declara o valor que entende devido, tampouco apresenta o demonstrativo discriminado da quantia correta. Além disso, denota-se claramente que a impugnação é meramente protelatória, uma vez que nos cálculos de Id 65678406 consta expressamente que foram aplicados juros de mora de 0,5%. O art. 535, §2º, CPC prevê que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução quando o executado não apontar o valor correto. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido do executado, na forma da lei. Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES QUE REPUTAVA CORRETOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO DEMONSTRAÇAO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 535, § 2º, do CPC, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Com base no art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não obsta a concessão de gratuidade da justiça e, à mingua de evidências concretas de que os exequentes não se enquadrariam nos requisitos necessários à concessão do benefício, o eventual recebimento de indenização não é motivo para a revogação postulada, mesmo porque o valor devido para reparar o dano, até que ocorra o efetivo pagamento, constitui evento futuro e, por fim, apenas teria efeitos ex nunc.” (TJ-MG - AI: 10133160006721001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019). DISPOSITIVO: Isto posto, DEIXO DE CONHECER a arguição de Id 78747829 por não preencher os requisitos legais, bem como por carecer de fundamentação. Assim, homologo parcialmente os cálculos apresentados no Id nº 65678406 e determino que seja expedido o competente Precatório para o autor e RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo legal sem impugnações, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 6º e 7º da Resolução nº 75/2017 deste Tribunal e Resolução nº 115/2010 do CNJ, expeça-se o devido precatório e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas