Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/04/2026, 12:46
Expedição de Certidão.
14/04/2026, 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/04/2026, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 07:00
Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 07:00
Decorrido prazo de PETROMEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 09:16
Ato ordinatório praticado
16/03/2026, 09:13
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 09:12
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 17:57
Juntada de Petição de certidão de custas
04/03/2026, 22:14
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 07:52
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 07:47
Documentos
Ato Ordinatório
•16/03/2026, 09:13
Sentença
•11/02/2026, 13:43
18/03/2026, 07:00
Decorrido prazo de PETROMEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 09:16
Ato ordinatório praticado
16/03/2026, 09:13
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 09:12
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 17:57
Juntada de Petição de certidão de custas
04/03/2026, 22:14
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 07:52
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 07:47
Erro ou recusa na comunicação
13/02/2026, 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
11/02/2026, 13:43
Conclusos para decisão
29/10/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2025, 22:39
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2025, 14:40
Decorrido prazo de PETROMEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 20/10/2025 23:59.
21/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2025.
21/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PETROMEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
REU: PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, ora embargadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração. TERESINA-PI, 17 de outubro de 2025. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0814726-43.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
20/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2025, 07:20
Ato ordinatório praticado
17/10/2025, 07:19
Juntada de certidão
17/10/2025, 07:18
Juntada de Petição de petição (outras)
06/10/2025, 16:49
Juntada de Petição de manifestação
06/10/2025, 16:34
Publicado Intimação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PETROMEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
REU: PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0814726-43.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Petromel Empreendimentos Ltda - EPP em face de Petroplus Sul Comércio Exterior Ltda., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que manteve, desde 2007, um contrato verbal de distribuição com a ré, por meio do qual comercializava com exclusividade os produtos da marca "STP" nos estados do Piauí, Pará, Maranhão e Amapá. Alegou ter desempenhado suas funções com excelência, promovendo o crescimento da marca na região, mas foi surpreendida em 17.03.2017 com uma notificação extrajudicial de rescisão contratual, sob a justificativa de que estaria negligenciando o atendimento a clientes. Sustentou que tal motivação é inverídica e serviu como pretexto para uma rescisão imotivada e abusiva, em retaliação à sua recusa em assinar um novo contrato com cláusulas leoninas. Aduziu que a rescisão abrupta, com prazo de 30 dias, decretou o fim de suas atividades, que eram exclusivamente dedicadas à ré, e que esta se apropriou do fundo de comércio por ela construído ao longo de uma década. Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando lucros cessantes e a perda do fundo de comércio, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais (Id. 395678). Recebimento da inicial e designação de audiência de conciliação (Id. 492352). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (Id. 1661722). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 2251194). Em sua defesa, confirmou a parceria, mas negou a exclusividade no estado do Amapá. Aduziu que a rescisão foi motivada pelo desempenho insatisfatório da autora, que deixou de atender diversos clientes de sua carteira, fato que teria sido constatado por prepostos da ré. Argumentou que a autora, por integrar grupo econômico que distribui produtos concorrentes, esvaziou sua força de vendas. Negou a abusividade do prazo de 30 dias e a existência de danos indenizáveis. A ré apresentou reconvenção em peça autônoma (Id. 2252711), na qual cobra da autora/reconvinda o valor de R$ 10.863,09 (dez mil oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos), referente a notas de débito inadimplidas. Ao final, pugnou pela improcedência da ação principal e pela procedência da reconvenção. A autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (Id. 2940406), refutando as alegações da ré, juntando declarações de clientes que atestam o bom atendimento e arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade da reconvenção por ter sido apresentada em peça apartada, em afronta ao art. 343 do CPC. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (Id. 4802513). Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 5430481). Deferimento do pedido de expedição de precatória para a oitiva de testemunha (Id. 5341539). Oitiva da testemunha arrolada (Id. 69792442). Alegações finais apresentadas pelas partes (Ids. 70734291 e 71014049). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa. Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO A autora/reconvinda alegou, em contestação à reconvenção, a preclusão consumativa do direito de reconvir, ao argumento de que a peça foi apresentada de forma autônoma, em descompasso com a legislação processual vigente. A preliminar merece acolhimento. O CPC, em seu art. 343, estabeleceu nova sistemática para a propositura da reconvenção, determinando expressamente que: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." A topografia do dispositivo legal e sua redação são inequívocas ao eleger a peça contestatória como o único momento e local adequados para a dedução do pleito reconvencional.
Trata-se de opção legislativa clara pela concentração dos atos processuais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, superando a sistemática do Código anterior que permitia a apresentação em peças autônomas. A apresentação da reconvenção em petição apartada (Id. 2252711), protocolada na mesma data da contestação (Id. 2251194), constitui erro grosseiro e vício formal insanável, que impede o seu conhecimento. Operou-se, no caso, a preclusão consumativa do direito da ré de reconvir. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPOSTA DO RÉU, QUE INTERPÔS CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECEBER A RECONVENÇÃO, EM VIRTIDE DESTA TER SIDO APRESENTADA EM PEÇA AUTÔNOMA. RECURSO QUE DESEJA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE A RECONVENÇÃO SEJA RECEBIDA. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEU ARTIGO 343, DISPÕE QUE A RECONVENÇÃO DEVE, OBRIGATORIAMENTE, COMPOR A CONTESTAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DE PEÇA AUTÔNOMA PARA MANEJAR A RECONVENÇÃO É ERRO GROSSEIRO, NÃO ESCUSÁVEL. INCABÍVEL NO CASO EM ESPÉCIE O USO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE OU DA FUNGIBILIDADE, PARA QUE SUPRIR O ERRO PRATICADO. DECISÃO QUE ENCONTRA CORRETA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA E. CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00363089820218190000, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reconvenção formulada em petição distinta da contestação protocolada após decorrido mais de uma hora – Ausência de simultaneidade - Deliberatio superveniens - Preclusão consumativa – Inteligência do art. 343 do CPC/2015 que impõe a formulação da reconvenção na própria contestação ou em peça autônoma em ato contínuo – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22808970220208260000 SP 2280897-02.2020.8.26.0000, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 30/11/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Dessa forma, a reconvenção deve ser extinta sem análise de seu mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. MÉRITO Superada a questão processual, passo à análise do mérito da ação principal. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a rescisão do contrato de distribuição verbal mantido entre as partes foi motivada e legítima, ou se configurou ato ilícito, abusivo e imotivado, a ensejar a reparação por danos materiais e morais em favor da autora. A teoria geral dos contratos está assentada em 3 (três) princípios fundamentais, decorrentes da liberdade contratual. São eles: a) o princípio da autonomia privada, segundo o qual as partes podem obrigar-se como e com quem quiserem, sujeitas apenas a limites impostos pelas normas imperativas (normas ditas de ordem pública); b) o princípio da obrigatoriedade dos pactos, ou da intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta sunt servanda), pelo qual adquire o contrato força de lei entre as partes; c) o princípio da relatividade, segundo o qual os efeitos dos contratos cingem-se aos contratantes, ou seja, o contrato não prejudica e nem favorece terceiros. Desse modo, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo do contrato e a relatividade de seus efeitos conformaram-se, na atualidade, a um conjunto de novos princípios: boa-fé objetiva, equilíbrio econômico entre as prestações e função social do contrato. Pois bem, no caso dos autos, é incontroverso que as partes mantiveram uma longeva relação comercial de distribuição por aproximadamente uma década (2007-2017), regida por um contrato verbal de prazo indeterminado. A resilição unilateral é, em regra, direito potestativo da parte em contratos de trato sucessivo e prazo indeterminado, conforme dispõe o art. 473, do Código Civil. Contudo, tal direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e na vedação ao abuso de direito (art. 187, CC). No mesmo sentido são as lições de Gustavo Tepedino (Fundamentos do direito civil: Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 61-62): "A ideia de autonomia privada já não se funda na perspectiva voluntarista do direito civil clássico, mas é tida como expressão das liberdades fundamentais, asseguradas pela ordem constitucional, no âmbito das relações privadas. Tal poder, cujo conteúdo se comprime e se expande de acordo com opções legislativas, constitui-se em princípio fundamental do direito civil, com particular inserção tanto no plano das relações patrimoniais – na teoria contratual, por legitimar a regulamentação da iniciativa econômica pelos próprios interessados –, quanto no campo das relações existenciais – por coroar a livre afirmação dos valores da personalidade inerentes à pessoa humana. O princípio da autonomia privada, desse modo, insere-se no tecido axiológico do ordenamento, no âmbito do qual se pode extrair seu verdadeiro significado. Encontra-se informado pelo valor social da livre-iniciativa, que se constitui em fundamento da República (art. 1º, IV, C.R.), corroborado por numerosas garantias fundamentais às liberdades, que têm sede constitucional em diversos preceitos, com conteúdo negativo (princípio da legalidade, ex vi do arts. 5º, II, 170, parágrafo único, C.R.) e positivo (arts. 1º, III, 3º, I e III, C.R.). A autonomia privada não se constitui, portanto, em princípio absoluto, e adquire conteúdo positivo, impondo deveres à autorregulamentação dos interesses individuais, de tal modo a vincular, já em sua definição conceitual, liberdade à responsabilidade." A ré, para se eximir do dever de indenizar, alega que a rescisão se deu por justa causa, imputando à autora a desídia no atendimento de sua carteira de clientes. Ao alegar fato impeditivo do direito da autora, a ré atraiu para si o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, da análise detida do conjunto probatório, concluo que a ré não logrou êxito em comprovar a justa causa alegada. A defesa se ampara, essencialmente, em planilhas de produção interna (Ids. 2251211 e 2251214) e em um e-mail de seu próprio funcionário (fl. 5 do Id. 2251194), documentos unilaterais que, isoladamente, não possuem força probatória para demonstrar o alegado desatendimento generalizado de clientes. Por outro lado, a autora apresentou provas robustas que infirmam a tese defensiva. A tabela de faturamento (Id. 395689) demonstra um volume de negócios expressivo e crescente ao longo dos anos, incompatível com uma conduta desidiosa. Mais contundentes são as declarações de clientes juntadas com a réplica (Id. 2940407), que atestam o bom e contínuo atendimento prestado pela requerente, refutando diretamente a motivação apresentada pela ré na notificação de rescisão. Ademais, a cronologia dos fatos corrobora a tese autoral de que a rescisão foi uma retaliação. A ré tentou formalizar um contrato escrito em 2015 (Id. 395700), o qual não foi aceito pela autora. A rescisão, sob a justificativa de fatos que teriam ocorrido "desde 2016", somente veio a se concretizar em março de 2017, o que torna a narrativa da autora plenamente verossímil. Assim, tenho por não comprovada a justa causa para a rescisão. O ato da ré, portanto, caracteriza-se como resilição unilateral imotivada e abusiva de um contrato de longa duração, praticada com aviso prévio (30 dias) manifestamente exíguo e incompatível com a natureza e o vulto da relação comercial e dos investimentos realizados, em clara afronta ao Parágrafo único do art. 473, do Código Civil. Nesse sentido é a doutrina de Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 1.344): "Ainda no que interessa à resilição unilateral, sintonizado com a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, o parágrafo único do art. 473 do CC enuncia que, se diante da natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução do negócio, a resilição unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A título de exemplo, eventual despejo por denúncia vazia até pode não ser concedido se o locatário tiver introduzido investimentos consideráveis no imóvel, sendo omisso o instrumento contratual quanto a esses investimentos. A aplicação do comando diz respeito a contratos com prazo indeterminado, pois nesses é possível o exercício do direito de resilição unilateral, por força da lei" DO DEVER DE INDENIZAR Uma vez configurado o ato ilícito da ré, consistente na rescisão abusiva do contrato, exsurge o dever de indenizar os danos causados à autora, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes nos lucros cessantes e na perda do fundo de comércio. Os lucros cessantes são devidos. A abrupta interrupção de uma relação de dez anos, com aviso prévio de apenas 30 dias, frustrou a legítima expectativa da autora de continuar auferindo os lucros de sua atividade. A indenização deve corresponder ao que a distribuidora razoavelmente deixou de lucrar, cujo período e montante deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, levando-se em conta a média de faturamento histórico e a natureza da relação. Da mesma forma, é devida a indenização pelo fundo de comércio. A autora, ao longo de uma década, construiu e consolidou uma carteira de clientes para os produtos da ré, criando um ativo intangível de grande valor. As notas fiscais de Id. 395706 demonstram que, imediatamente após a rescisão, a ré passou a vender diretamente para a clientela antes atendida pela autora, apropriando-se, assim, do mercado por ela desenvolvido. Tal conduta enseja a reparação pela perda do fundo de comércio, cujo quantum também deverá ser apurado em liquidação de sentença. No tocante aos danos morais, a pessoa jurídica, embora não seja suscetível de abalo psíquico, pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, isto é, em sua reputação, imagem e credibilidade perante terceiros, conforme pacificado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso das pessoas jurídicas, segundo previsão do art. 52, do Código Civil, conquanto despida de direitos ligados à personalidade humana, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à imagem, à reputação, à honra objetiva. Destarte, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018). No caso concreto, a ré não apenas rescindiu o contrato, mas o fez imputando à autora a pecha de empresa relapsa, que não atendia adequadamente seus clientes. Essa falsa motivação, comunicada ao mercado quando do remanejamento da clientela, inegavelmente maculou a imagem e o bom nome comercial da autora, construídos ao longo de anos de atuação. Configurado, portanto, o dano moral. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos: JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial da ação principal, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, indenização correspondente aos lucros cessantes e à perda do fundo de comércio, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento; b) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. No que toca à lide secundária, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 09:35
Julgado procedente o pedido
18/09/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 11:13
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 10:28
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 09:17
Conclusos para julgamento
21/03/2025, 09:17
Juntada de certidão
21/03/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 18:25
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 18:02
Decorrido prazo de AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME MELO DUARTE em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 04:11
Decorrido prazo de MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 04:11
Decorrido prazo de PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:35
Decorrido prazo de ADELMO DA SILVA EMERENCIANO em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 03:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
28/01/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 08:02
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 14:50
Juntada de Petição de manifestação
20/01/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
15/01/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição
14/01/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 14:09
Expedição de Outros documentos.
09/01/2025, 14:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
09/01/2025, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.
07/12/2024, 12:06
Decorrido prazo de SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CIVEIS TJSP em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:20
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2023, 20:14
Conclusos para despacho
28/04/2023, 12:37
Expedição de Certidão.
28/04/2023, 12:37
Juntada de certidão
28/04/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 19:34
Expedição de Outros documentos.
11/04/2023, 12:28
Ato ordinatório praticado
11/04/2023, 12:26
Expedição de Certidão.
11/04/2023, 12:24
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/04/2023, 09:13
Ato ordinatório praticado
10/04/2023, 09:11
Decorrido prazo de SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CIVEIS TJSP em 27/03/2023 23:59.
28/03/2023, 03:39
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 15:42
Decorrido prazo de José Fernando Prado Credidio em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.
08/02/2023, 10:19
Decorrido prazo de SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CIVEIS TJSP em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 15:59
Expedição de Certidão.
16/11/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.
19/08/2022, 11:26
Expedição de Certidão.
19/08/2022, 11:24
Expedição de Certidão.
19/08/2022, 11:23
Decorrido prazo de SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
04/07/2022, 10:05
Decorrido prazo de SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA em 27/06/2022 23:59.
04/07/2022, 09:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP em 19/05/2022 23:59.
16/06/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 09:11
Juntada de certidão
29/03/2022, 08:44
Expedição de Outros documentos.
25/03/2022, 10:22
Juntada de informação
25/03/2022, 10:21
Expedição de Carta precatória.
14/07/2021, 11:06
Juntada de documento comprobatório
14/07/2021, 11:05
Juntada de Petição de petição
07/07/2021, 10:59
Expedição de Outros documentos.
01/07/2021, 21:18
Ato ordinatório praticado
01/07/2021, 21:17
Juntada de certidão
30/06/2021, 09:32
Expedição de Carta precatória.
21/05/2021, 11:52
Juntada de certidão
21/05/2021, 11:42
Juntada de carta
12/05/2021, 14:21
Decorrido prazo de PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
22/01/2021, 00:51
Decorrido prazo de PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
19/12/2020, 00:31
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 17:22
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 13:03
Expedição de Outros documentos.
01/12/2020, 16:17
Juntada de Petição de petição
30/11/2020, 12:50
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 10:07
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 19:22
Expedição de Outros documentos.
03/03/2020, 07:59
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2020, 07:59
Juntada de Petição de petição
28/02/2020, 12:31
Conclusos para despacho
27/02/2020, 09:59
Expedição de Outros documentos.
19/02/2020, 08:16
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2020, 08:16
Conclusos para despacho
28/11/2019, 09:30
Juntada de informação
24/09/2019, 17:49
Juntada de Petição de petição
23/07/2019, 11:07
Decorrido prazo de PETROMEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/07/2019 23:59:59.
06/07/2019, 00:01
Juntada de ata da audiência
24/06/2019, 13:29
Expedição de Outros documentos.
19/06/2019, 14:46
Juntada de ata da audiência
12/06/2019, 14:19
Audiência instrução realizada para
04/06/2019 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
12/06/2019, 13:59
Juntada de Petição de petição
03/06/2019, 13:39
Juntada de Petição de petição
30/05/2019, 18:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
23/05/2019, 09:57
Juntada de Petição de petição
16/05/2019, 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
16/05/2019, 11:17
Juntada de Petição de petição
13/05/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição
09/05/2019, 21:28
Juntada de Petição de petição
08/05/2019, 18:44
Juntada de comprovante
01/05/2019, 17:18
Juntada de comprovante
01/05/2019, 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/05/2019, 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/05/2019, 16:01
Expedição de Outros documentos.
01/05/2019, 15:50
Audiência instrução designada para
04/06/2019 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
01/05/2019, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
21/04/2019, 21:17
Expedição de Outros documentos.
21/04/2019, 21:17
Conclusos para despacho
30/11/2018, 10:12
Juntada de certidão
30/11/2018, 10:11
Juntada de Petição de petição
28/11/2018, 16:35
Juntada de Petição de petição
09/11/2018, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2018, 13:31
Expedição de Outros documentos.
05/11/2018, 13:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
19/09/2018, 18:22
Conclusos para despacho
25/07/2018, 14:44
Juntada de certidão
25/07/2018, 14:44
Juntada de certidão
25/07/2018, 14:44
Decorrido prazo de PETROMEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 23/07/2018 23:59:59.
24/07/2018, 00:04
Juntada de Petição de petição
09/07/2018, 19:27
Juntada de Petição de petição
19/06/2018, 18:37
Expedição de Outros documentos.
13/06/2018, 12:26
Ato ordinatório praticado
13/06/2018, 12:24
Juntada de certidão
13/06/2018, 12:21
Juntada de Petição de petição
22/05/2018, 11:31
Juntada de Petição de contestação
22/05/2018, 11:23
Audiência conciliação realizada para
02/05/2018 12:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
02/05/2018, 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
27/04/2018, 13:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
05/04/2018, 10:01
Juntada de certidão
20/03/2018, 12:38
Juntada de comprovante
22/11/2017, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/11/2017, 14:28
Audiência conciliação designada para
02/05/2018 12:00 6ª Vara Cível - Teresina.