Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800589-80.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Rosário Fontenele Veras em face do Município de Bom Princípio do Piauí, visando ao recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 63231763), alegando, em síntese: excesso de execução por erro na data inicial dos juros de mora; ausência de indicação do índice de correção monetária utilizado; necessidade de pagamento por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; e pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. A exequente apresentou manifestação (ID 68164185), impugnando os argumentos apresentados, reiterando a correção dos cálculos e requerendo o prosseguimento da execução com expedição de RPV. É o relatório. Decido. A alegação de excesso de execução formulada pelo Município Executado não merece acolhimento. A impugnação sustenta, de forma genérica, que os cálculos apresentados pela exequente seriam indevidos por adotarem como termo inicial dos juros moratórios a data do ajuizamento da ação, e que não teria havido indicação do índice de correção monetária utilizado. Contudo, tal alegação não corresponde à realidade dos autos. Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 68164188) estão devidamente discriminados, acompanhados de memória de cálculo detalhada, adotando como termo inicial dos juros de mora a data da citação válida (28/01/2014), em conformidade com o disposto no art. 240 do CPC e com a jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018 – Tema 905). Quanto à correção monetária, verifica-se a utilização do índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, também em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, não havendo qualquer irregularidade que configure excesso de execução. Ademais, a planilha de cálculo apresentada identifica expressamente a tabela utilizada (TJPI), a qual adota o IPCA-E como indexador oficial, não havendo omissão ou erro técnico que justifique o acolhimento da alegação de excesso. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, o ônus de demonstrar o excesso de execução incumbe ao impugnante, que deve apresentar memória de cálculo contraposta, acompanhada de documentos que evidenciem os equívocos apontados. No caso concreto, o Município não apresentou qualquer planilha alternativa ou cálculo próprio, limitando-se a impugnação genérica, sem qualquer base numérica concreta. Logo, ausente prova robusta e específica que demonstre efetivamente a existência de excesso de execução, a impugnação não se sustenta e deve ser integralmente rejeitada. Em relação ao efeito suspensivo, o art. 525, §6º, do CPC, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito; relevância dos fundamentos; e risco de dano grave e de difícil reparação. Nenhum desses requisitos foi atendido. O Município não promoveu a garantia do juízo, tampouco demonstrou o alegado risco de dano irreparável, tratando-se de execução de valor módico, inferior a R$ 5.000,00. Assim, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. Quanto à forma de pagamento, a Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 3º e 4º, prevê a possibilidade de requisição de pequeno valor (RPV) nos casos em que o montante da condenação seja inferior ao teto legal. O valor atualizado da execução (R$ 4.772,01) está abaixo do limite do maior benefício do RGPS (atualmente R$ 7.786,02 em 2025), parâmetro aplicável na ausência de prova nos autos da existência e do valor-limite fixado por lei municipal específica. A simples alegação genérica sobre a Lei Municipal nº 086/2017, sem sua juntada ou comprovação do teto legal aplicável, não obsta a expedição de RPV. Assim, deve ser expedida RPV em nome da parte exequente, conforme requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Bom Princípio do Piauí, e determino o prosseguimento da execução, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.772,01 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e um centavo), conforme cálculo de ID 68164188. Após, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC c/c art. 100, §5º, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes