Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Contrato apresentado. 4 – Ausência de comprovação do repasse. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”. 6 – Nulidade do contrato. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802519-52.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A (ID. 21287230) em face da sentença (ID. 21287227) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0802519-52.2021.8.18.0049) proposta por BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA em face do apelante, tendo o magistrado de 1º grau julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos conclusivos: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima; b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de BERONIZA PEREIRA DA COSTA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.. Custas processuais e honorários advocatícios fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de recurso, o apelante aduz que os contratos foram formulados regularmente, alega que não houve defeito na prestação de serviço, ausência de cabimento de restituição em dobro, pois, não houve pagamento indevido. Alega que os contratos se referem a cessão de carteira do Banco Mercantil e Pan para o Bradesco, devidamente assinado pela autora e sendo realizado o repasse dos valores supostamente contratados á parte autora/apelada. Devidamente intimada, a apelada apresentou não apresentou suas contrarrazões. A parte apelante, após a apresentação do recurso, apresentou manifestação em que suscita a prescrição (ID. 22132436) e, ainda, acostando comprovante de transação bancária (ID. 22654283). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não se vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso. III - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, aposentada do INSS com salário mínimo e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimos consignados (Números 340930482-5 e 016907710), nos valores respectivos de R$ 2.031,17 (dois mil trinta e um reais e dezessete centavos) e R$ 901,29 (novecentos e um reais e vinte e nove centavos), ambos divididos em 84 parcelas iguais, aquele no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e este no valor de R$ 23,00 (vinte três reais) sem a sua autorização, conforme o Histórico de Consignações acostado pela autora/apelada junto ao ID. 21287085. No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos os contratos assinados pela autora (Ids. 21287094 e 21287095), não anexou comprovantes eficazes de disponibilização à autora dos valores supostamente contratados, tendo em vista que os comprovantes acostados ao ID. 21287096 e 22654284 (este de forma intempestiva), tratam-se de documentos fabricados unilateralmente, sem autenticação do banco receber. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, faz-se necessária a declaração de nulidade dos contratos e não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A parte apelada, em que pese ter havido comprovação da falha do serviço, em decorrência da ineficiência da prova do repasse dos valores supostamente contratados, não recorreu da sentença que deixou de condenar o réu em indenização por danos morais. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser mantida em seus ulteriores termos. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Intimem-se as partes. Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que, houve condenação no patamar máximo legalmente permitido na sentença recorrida. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator