Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2026, 12:04
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
12/05/2026, 11:28
Recebidos os autos
12/05/2026, 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
03/03/2026, 08:14
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 08:14
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 20:48
em cooperação judiciária
02/03/2026, 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
02/03/2026, 20:48
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 20:48
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:27
Conclusos para decisão
23/02/2026, 14:27
Documentos
Ato Ordinatório
•12/05/2026, 12:06
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•12/05/2026, 11:28
12/05/2026, 12:04
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
12/05/2026, 11:28
Recebidos os autos
12/05/2026, 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
03/03/2026, 08:14
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 08:14
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 20:48
em cooperação judiciária
02/03/2026, 20:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
02/03/2026, 20:48
Expedição de Outros documentos.
02/03/2026, 20:48
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:27
Conclusos para decisão
23/02/2026, 14:27
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
23/02/2026, 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 00:02
Publicado Intimação em 04/02/2026.
04/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
02/02/2026, 16:35
Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2026, 12:27
Publicado Sentença em 21/01/2026.
22/01/2026, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
15/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 10:06
Julgado improcedente o pedido
12/01/2026, 14:18
Expedição de Certidão.
08/10/2025, 09:53
Conclusos para julgamento
08/10/2025, 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2025 08:30 JECC União Sede.
06/10/2025, 11:53
Juntada de Petição de manifestação
06/10/2025, 09:33
Publicado Intimação em 29/09/2025.
03/10/2025, 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
02/10/2025, 09:01
Juntada de Petição de contestação
02/10/2025, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 00:06
Publicado Intimação em 30/09/2025.
30/09/2025, 00:06
Publicado Citação em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE FERNANDES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802374-70.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] DESIGNO audiência UNA para o dia 06 de outubro de 2025, às 08h30min, a realizar-se na sede do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, ficando facultada a participação de forma telepresencial. INTIMO, neste ato, as partes, por intermédio de seus advogados devidamente habilitados. Cientifico as partes que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. 1.Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://bit.ly/3Sm6Yym ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ar5zQj1C_e-ecDeD3XPdQ5I1DJVAnu7zFCu7xaOnTCDc1%40thread.tacv2/1664366236672?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22846cb7f5-d178-4284-827b-d710f0c0185e%22%7d ou ID da Reunião: 273 792 969 901 Senha: QRkt4x 3.Disponibilizo os números de telefone 86 3265 1449 (apenas ligações) e 86 9 8108 4311 (WhatsApp), além do balcão virtual, objetivando prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. UNIÃO, 26 de setembro de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
29/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 14:47
Ato ordinatório praticado
26/09/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: ANDRE FERNANDES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: CITAR, BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo de sem prazo úteis, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 06/10/2025 08:30 na Sala de Audiência JECC União. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo UNIãO-PI, 25 de setembro de 2025. ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS Secretaria do(a) JECC União Sede
Citação - PROCESSO Nº: 0802374-70.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas]
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE FERNANDES DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Dispensado o relatório do feito (art. 38 da Lei nº 9.099/95). As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802374-70.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária. Pois bem, na situação dos autos, analisando o pedido de tutela cautelar para que o réu exiba documentos contratuais em prazo de 5 dias e a eventual suspensão dos descontos de tarifas bancárias, entendo não estar demonstrado o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão de tutela de urgência. Embora o autor alegue descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, a mera alegação de desconhecimento da contratação, por si só, não configura probabilidade suficiente do direito alegado na fase de cognição sumária, especialmente considerando que a questão envolve análise aprofundada da relação contratual estabelecida entre as partes. A prudência, assim, recomenda a manutenção da situação fática narrada nos autos até o julgamento dos pedidos em sede de cognição exauriente, atendido o contraditório. Diante desses fundamentos, indefiro a tutela cautelar. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, conforme declaração de hipossuficiência apresentada. Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se. Considerando o exiguo tempo para realização da citação da ré, redesigne a data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se/intime-se as partes para comparecerem ao ato, acompanhadas de seus respectivos advogados. Cientifique-se de que se não for obtida a conciliação ou instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, ao passo que o autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência. Expedientes necessários. União/PI, data indicada no sistema informatizado. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE FERNANDES DE FREITAS - CPF: 012.615.853-30 (AUTOR).
25/09/2025, 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
25/09/2025, 09:36
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 08:03
Conclusos para decisão
12/08/2025, 08:03
Juntada de informação
10/08/2025, 01:07
Juntada de informação
10/08/2025, 01:06
Juntada de informação
10/08/2025, 01:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2025 08:30 JECC União Sede.