Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA BORGES DE OLIVEIRA
REU: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808268-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ADRIANA BORGES DE OLIVEIRA, MICKAELLE VICTORIA OLIVEIRA LEAL e SAMUEL BENICIO OLIVEIRA LEAL, sendo os dois últimos menores, neste ato, representado pela sua genitora, primeira autora, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV e ESTADO DO PIAUÍ. A Autora pleiteia a revisão do coeficiente e do valor inicial da pensão por morte instituída em razão do óbito do policial militar Rafael dos Santos Leal. Segundo a inicial (id. 53299282) e a réplica (id 58260456), o óbito ocorreu em 03/07/2020, sendo a pensão concedida em 14/10/2020 e paga no valor de um salário mínimo, tese em torno da qual sustenta a incidência das normas gerais federais para alcançar integralidade (100%) e paridade. O Estado do Piauí, em Contestação (id. 56550425), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da RMI e do coeficiente à luz do ADCT da Constituição Estadual de 1989 (art. 42, § 1º/“ADCS”) e do Decreto Estadual nº 16.450/2016, requerendo a improcedência. Em decisão de saneamento (id. 71591502)), este Juízo reconheceu a legitimidade das partes, fixou como ponto controvertido o reajuste da pensão por morte e determinou a especificação de provas. A autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), havendo ainda manifestação posterior em idêntico sentido; os réus, por sua vez, declararam não possuir provas a produzir e pugnar pela improcedência (id. 72068619) (id. 72413133). O Ministério Público Estadual opinou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (id. 60267536). É o relatório. Decido. Tendo as partes sido intimadas a especificar provas e, na sequência, afirmado a desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora expressamente requereu o julgamento no estado; e o ente público, de igual modo, afirmou não possuir provas a produzir. Inexiste, pois, controvérsia fática dependente de instrução, sendo a controvérsia essencialmente de direito. Quanto à alegada ilegitimidade passiva estatal, a tese defensiva sustenta que, após a Lei Estadual nº 6.910/2016 (criação da PiauíPrev como unidade gestora do RPPS), somente a fundação teria legitimidade para responder por demandas previdenciárias, o que importaria a exclusão do Estado do polo passivo. A preliminar não procede. Primeiro, porque na decisão de saneamento já se reconheceu a legitimidade das partes, inclusive com a fixação do ponto controvertido, o que, embora não faça coisa julgada formal, reflete juízo prévio e coerente com a sistemática do caso. Segundo, o Parecer Ministerial é categórico ao afirmar que, não obstante a autonomia administrativa e financeira da PiauíPrev, esta está intrinsecamente vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência (Administração Direta), e que sua representação judicial se faz pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, razão pela qual a legitimidade do Estado é cumulativa (originária), e não excludente. Terceiro, o próprio TJPI já decidiu, em caso análogo, que a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí em demandas previdenciárias não se acolhe, exatamente porque, a despeito da autonomia da Fundação Piauí Previdência, subsiste a vinculação à Administração Direta, o que autoriza a manutenção do Estado no polo passivo (EDcl no AI nº 2017.0001.010649-5, 5ª CDP, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 30/04/2019). Em consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. A questão nuclear é definir quais regras regem a renda mensal inicial (RMI) e o coeficiente da pensão por morte de militar estadual, considerado que o óbito (fato gerador) ocorreu em 03/07/2020. À luz do princípio do tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado”), a disciplina incidente é a vigente na data do óbito. A cronologia fática vem confirmada nos autos: morte em 03/07/2020 e concessão do benefício em 14/10/2020. No plano normativo, a Lei nº 13.954/2019 inseriu o art. 24-B no Decreto-Lei nº 667/1969, erigindo normas gerais sobre pensão militar (integralidade, irredutibilidade, paridade e rol de beneficiários). De outra parte, o art. 42, § 2º, da Constituição Federal preserva espaço normativo aos Estados para definirem, por lei específica, o regime jurídico dos pensionistas de militares estaduais. No Piauí, a contestação e o parecer ministerial registram a aplicação, ao tempo dos fatos, de disciplina estadual própria, com apoio no ADCT da CE/1989 (art. 42, § 1º) e no Decreto Estadual nº 16.450/2016, defendendo que a pensão observou o piso do salário mínimo e a sistemática de rateio entre dependentes. A autora reitera que inexiste lei estadual específica e que deveriam incidir, de forma direta e imediata, as normas gerais federais para assegurar integralidade (100%) e paridade. Contudo, a pretensão revisional foi deduzida sem a prova indispensável da remuneração-base do militar na data do óbito (contracheques, fichas financeiras, demonstrativo de soldo e vantagens), elementos necessários para parametrizar o quantum da integralidade e dimensionar diferenças. A autora, instada a especificar provas, optou por não produzir outras, e requereu o julgamento no estado (CPC, art. 355, I), o que reforça a insuficiência probatória para o recálculo pretendido. Incide o art. 373, I, do CPC quanto ao ônus do fato constitutivo. Em juízo de compatibilidade normativa, mesmo admitindo que o art. 24-B do DL 667/1969 estabeleça normas gerais sobre pensão de militares, a aplicação concreta aos militares estaduais exige cotejo com o bloco normativo estadual vigente à época (CF, art. 42, § 2º), notadamente quando a própria Administração e a defesa demonstram que o cálculo observou critérios estaduais então em vigor (ADCT/CE/1989 e Dec. 16.450/2016). Não se evidencia ilegalidade manifesta do ato concessório; menos ainda há lastro probatório mínimo para recomposição aritmética da RMI segundo a integralidade. Em suma, a tese exclusivamente normativa, desacompanhada da comprovação da remuneração-paradigma, não autoriza a revisão pretendida, sob pena de decisão por equidade vedada e de violação ao ônus probandi. Dessarte, o pedido revisional não merece acolhida, seja por ausência de prova constitutiva mínima, seja porque, à luz do tempus regit actum e do regime jurídico estadual vigente, não se identificou incompatibilidade frontal entre os critérios locais e as normas gerais federais invocadas.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo a pensão por morte nos exatos moldes em que vem sendo paga. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública demandada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça já deferida nestes autos. P. R. I. TERESINA-PI, 21 de setembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina